I- A intervenção, do lado passivo, de interessados, a par da entidade ou autoridade pública, é caracteristicamente anómala e está dependente de prejuízo directo do provimento do recurso, não bastando, por isso, um qualquer prejuízo (artigo 36, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho).
II- Nada impunha que, em despacho inicial correctivo, se formulasse um convite ao recorrente para identificar interessados a quem a procedência do recurso contencioso pudesse directamente prejudicar, pelo que não havia lugar a despacho liminar negativo, por não ter sido satisfeito tal convite.
III- É que, sendo questionado no recurso contencioso um despacho que ordenou o encerramento de "estabelecimento comercial de bar e discoteca", pertencente ao recorrente, não se vê que interessados poderiam ser directamente prejudicados: os vizinhos? os que "subscreveram a lista de assinaturas junta aos autos"? ou, simplesmente, a "pessoa que dirigiu a exposição ao Presidente da Câmara"?