Fundamentação
i. Factos relevantes para a decisão do recurso
Além do que resulta do relatório acima efetuado, na parte relativa ao objeto da ação, extraem-se, da tramitação dos autos, os seguintes factos relevantes para a decisão da apelação:
1. Em 21 de novembro de 2024 foi proferida, nesta ação, sentença, de cujo trecho dispositivo se fez constar:
“Nestes termos e nos mais de direito, julga-se a ação procedente e, por conseguinte, condena-se (…) a pagar a (…) – Companhia de Seguros, S.A. a quantia global de € 393.730,63, e a quantia que a autora venha a despender na pendência da presente ação com a regularização dos danos causados em virtude do acidente em apreço nos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação do Réu e até integral e efetivo pagamento.
Custas pelo réu, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 6.º, n.º 8, do RCP.
Notifique e registe”.
- 2.A carta para notificação dessa sentença ao Réu (que apesar de citado, não interveio, por qualquer forma, na ação nem constituiu advogado) veio devolvida com a menção “mudou-se”.
- 3.Nessa sequência, em 4 de fevereiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Remetida notificação ao réu da sentença proferida para a morada onde o mesmo foi citado, o respetivo expediente foi devolvido com menção “mudou-se”.
Assim, por forma a dar-se cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo 249.º do CPC, averigúe-se na base de dados disponível pelo atual domicilio do réu, notificando-o na morada que vier a apurar-se”.
4. Seguiu-se, em 8 de abril de 2025, este despacho:
“Face à informação de que o R. terá falecido, antes de mais junte aos autos certidão de óbito do mesmo abrindo após e de imediato conclusão”.
- 5.O Réu (…) faleceu no dia 24 de setembro de 2024.
- 6.Na sequência da documentação desse óbito no processo, em 22 de abril de 2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Atento o falecimento do Réu, conforme consta da certidão de óbito que antecede, nos termos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a presente instância.
Notifique”.
- 7.Esse despacho foi notificado à Mandatária da Autora por ofício certificado no dia 28 de abril de 2025.
- 8.Com data de 7 de maio de 2025, a sra. Escrivã de Direito emitiu, com referência à ação, uma certidão, da qual, nomeadamente, fez constar:
“Certifico que por este Tribunal, correm uns autos de Ação de Processo Comum, registados sob o n.º 786/24.7T8STR, em que são:
Autor: (…) – Companhia de Seguros, S.A.
Réu: (…)
e atesto nos termos do n.º 1 do artigo 387.º do Código Civil, que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos correspondentes dados da tramitação do processo.
Mais certifico que a sentença foi devidamente notificada e transitou em julgado em 10/01/2025.
É quanto me cumpre certificar em face dos autos e a que me reporto em caso de dúvida, destinando-se a mesma a instruir os autos de Execução de Sentença”.
9. Essa certidão encontra-se a servir de título da ação executiva, para pagamento de quantia certa, movida pela Autora contra o Réu, que corre termos em apenso a esta ação.
ii. Aplicação do Direito
O Tribunal recorrido atuou as consequências da falta de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, fundamentando a sua decisão no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Dispõe esse artigo, na parte relevante:
“1 – (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
A deserção é uma causa de extinção da instância (alínea c) do artigo 277.º, Código Processo Civil).
Também o é o julgamento com trânsito em julgado da ação (alínea a) do mesmo artigo).
Curiosamente, nesta ação, estão ambos em conflito aparente.
Assim, na perspetiva do juiz e da direção do processo que lhe incumbe, conforme resulta da sucessão de decisões acima alinhada, o Réu não chegou a ser notificado da sentença final (nos termos do artigo 249.º, n.º 5, do Código de Processo Civil), pelo que essa decisão não transitou em julgado.
E, assim, não estando extinta, por essa via, a instância, a falta de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, determinou a extinção pela deserção declarada no despacho recorrido.
Paradoxalmente, na perspetiva da secção de processos, a sentença transitou em julgado em 10 de janeiro de 2025, estando, aliás, a ser executada num apenso.
Qual a relevância deste desacerto?
A relevância é o que o mesmo deve significar na avaliação da negligência que se exige para sancionar a omissão da parte no impulso processual.
Não é necessário à economia deste recurso tomar posição sobre a questão de saber se a negligência que a norma exige para sancionar a inércia da parte é exclusivamente a que se revela pela análise do processo ou se o julgador deve, antes do despacho de deserção, ouvir o onerado com o impulso processual e dele colher eventuais subsídios sobre as diligências extra-processuais que ele possa ter desenvolvido para satisfazer o seu ónus (sobre a questão, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de março de 2018, no processo 349/14.5T8LRA.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 27 de janeiro de 2026, no processo n.º 1839/13.2TBGDM-A.P1 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018, no processo n.º 225/15.4T8VNG.P1-A.S1, de 7 de dezembro de 2023, no processo n.º 188860/16.1T8LSB.L2.S1, de 20 de junho de 2023, com a referência ECLI:PT:STJ:2023:19176.16.9T8LSB.L3.S1EE e de 20 de abril de 2021 com a referência ECLI:PT:STJ:2021:1927911.18.4T8LSB.L1.S1BC, todos disponíveis, salvo os com a referência “ECLI”, em www.dgsi.pt).
Releva, antes, que se constate que entre o despacho que declarou suspensa a instância e a decisão recorrida, o Tribunal emitiu e entregou à parte um documento certificativo do trânsito em julgado da sentença final da ação.
Um vetor estruturante (também) da administração da justiça no caso concreto, que deve enformar o poder-dever de gestão processual do Tribunal, é a tutela da confiança, tributária do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sobre a precipitação desse princípio na atividade processual é exemplar o trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27 de novembro de 2025 que se transcreve:
“é evidenciado pelo Tribunal Constitucional que assinala que o fair process é o princípio base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os tribunais e os seus «operadores» – quiçá por maioria de razão – de modo algum se podem considerar como meros espectadores.
Nesta dimensão, também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem implica o reconhecimento, a título de garantias não explicitas, de um princípio geral de lealdade processual que constitui fundamento de um processo justo.
Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima. Nesta sede, os Tribunais terão sempre de valorar as condicionantes que se tenham produzido e que sejam suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança” (processo n.º 311/14.8TBCTX.E1, disponível em www.dgsi).
Na situação em presença, parece não haver dúvida que a Autora não impulsionou, no prazo devido, o incidente de habilitação de herdeiros de que dependia, segundo a sucessão de decisões judiciais do Tribunal recorrido, o prosseguimento da ação.
Coloca-se, porém, a questão de saber se perante os sinais contraditórios que lhe foram fornecidos, essa omissão deve considerar-se negligente.
A nossa resposta é negativa.
Se o Tribunal, na vertente da direção judicial do processo, de um lado, e no plano da secretaria judicial, de outro, não coincidem no essencial sobre o estado da ação, como exigir à demandante que atue desta ou de outra forma?
Sem que o Tribunal esclarecesse qual o estado em que entendia estar a ação e confrontasse a parte com essa asserção, não podia exigir da Autora o impulso cuja falta sancionou.
De modo mais concreto: entre o despacho que suspendeu a instância por óbito do Réu e o que declarou extinta a instância, impunha-se, em virtude da atuação contraditória que os termos da ação documentam, uma decisão judicial que tomasse posição sobre a falta de trânsito em julgado da sentença e confrontasse diretamente a Autora com a necessidade de impulsionar o incidente de habilitação.
Essa atuação do Tribunal era exigível para que nenhuma dúvida restasse de que o termo da ação dependia ainda de atividade processual a praticar pela demandante.
Não tendo a mesma ocorrido, não pode assacar-se à parte uma atuação negligente, que é exigível para a extinção da instância por deserção nos sobreditos termos.
Relembre-se que esse desfecho é tanto mais indesejável quanto é certo que importa a inutilização de todos os atos do processo (neles incluindo a sentença de mérito) e coloca a Autora na contingência de propor nova ação com o pagamento de novas custas processuais.
A conclusão intercalar é que não existindo fundamento para convir pela negligência da Autora na omissão do impulso processual, não está verificada a premissa da deserção prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A conclusão final é que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo proceder o recurso.
d) Responsabilidade tributária
Procedendo o recurso sem oposição, não são devidas custas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).