2. APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Cumpre apreciar as questões objecto de recurso.
2.1 Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
A este respeito o recorrente alega que o tribunal a quo não se pronunciou em sede de audiência de julgamento e na sentença proferida, sobre a contestação apresentada, da qual apenas tomou conhecimento em momento posterior ao da prolação da sentença e, consequentemente, sobre as questões nela suscitadas, designadamente sobre a (i)legalidade da prova carreada para os autos do presente processo, e, como tal, incorreu no vício de omissão de pronúncia previsto na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (diploma a que se reportam as demais disposições legais sem menção de origem).
Vejamos se lhe assiste razão.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 374.º do C P Penal, sob a epígrafe “Requisitos da sentença” “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A fundamentação da sentença é uma exigência constitucional prevista no art.º 205º da CRP, que prevê que, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Germano Marques da Silva, (3) sublinhando de igual modo a importância da fundamentação, na análise das suas finalidades, escreve: “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.”
Também, a propósito, se escreve no acórdão do STJ 24-01-2018 (4),
“I - A necessidade de fundamentação da sentença condenatória, nos termos dos artigos 374.º e 375.º do CPP, que concretizam requisitos específicos relativamente ao regime geral estabelecido no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, decorre directamente do art. 205.º, n.º 1, da CRP. A fundamentação das decisões dos tribunais, constituindo um princípio de boa administração da justiça num Estado de Direito, representa um dos aspectos do direito a um processo equitativo protegido pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”
Estes requisitos da fundamentação surgem como uma clara decorrência do preceituado no art.º 368º, nº 2, do mesmo diploma legal, que prevê, “ Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; b} Se o arguido praticou o crime ou nele participou; c) Se o arguido actuou com culpa; d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; (…).”
E, do disposto no art.º 339.º, n.º 4 do CPP que estabelece que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação, os factos alegados pela defesa e os factos que resultarem da prova produzida em audiência, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º (questão da culpabilidade) e 369.º (questão da determinação da sanção) (sublinhado nosso).
Neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011, (5) em que se sublinha que:
“VI-A jurisprudência do STJ firmou-se, de há muito, no sentido de que a decisão deve conter a enumeração concreta, feita da mesma forma, dos factos provados e não provados, com interesse e relevância para a decisão da causa, sob pena de nulidade, desde que os mesmos sejam essenciais à caracterização do crime em causa e suas circunstâncias, ou relevantes juridicamente com influência na medida da pena, desde que tenham efectivo interesse para a decisão, mas já não no caso de factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação e/ou na contestação, ou ainda a matéria de facto já prejudicada pela solução dada a outra.
VII -O tribunal no cumprimento da obrigação de fundamentação “completa”, há-de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, com referência ao que foi adquirido e o não foi em termos de facticidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com reporte ao modo de aquisição, permitindo a transparência do processo e da decisão, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.”
Por sua vez, nos termos do disposto no art.º 379º do CPP, sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, estabelece-se que:
“1 – É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374ª ou, (…);
- b)(…)
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Para conhecimento desta questão cumpre salientar as seguintes incidências processuais observadas nos presentes autos:
- A 2/11/2021, o Ministério Público deduziu acusação em Processo Sumário, imputando ao recorrente a prática de factos susceptíveis de integrarem um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, e ao qual é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no art.º 69º, n.º 1, al. a), do mesmo Código;
-O arguido solicitou prazo para preparação da defesa, tendo sido designado o dia 15/11/2021, para realização de julgamento, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 382.º do Código de Processo Penal;
- No dia 03/11/2021, os autos foram remetidos para julgamento;
-No dia 12/11/2021, o arguido/recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, apresentou contestação e arrolou uma testemunha;
-Essa contestação não foi apresentada electronicamente através da plataforma Citius;
-A audiência de julgamento decorreu, no dia 15/11/2022, sem que, previamente, a contestação tenha sido junta ao processo e sem que o Mmº Juiz a quo tivesse conhecimento da mesma;
-Após o depósito da sentença foi lavrado, no dia 15/11/2022, o seguinte “ termo” nos autos:
«Consigna-se que o requerimento, de 12-11-2021 refª 12213001, enviado apenas fisicamente e não pelo "Citius", apesar de ter sido dada entrada no referido dia, e uma vez que constava no "Citius" mas não se encontrava digitalizado, apenas no dia 15-11-2021 pelas 11:43 horas me dirigi à secção central, solicitando o mesmo e a meu pedido foi digitalizado na hora. Mais se consigna que no dia 12-11-2021, os oficiais de justiça ao serviço deste Juízo - Juiz 3, se encontravam ausentes, por motivo de greve. Consigna-se ainda que, só após o final da audiência é que o ilustre mandatário do arguido, "questionou" pela contestação junta aos autos no dia 12-11-2021, tendo o aqui signatário, solicitado informação ao mesmo, qual o motivo por não ter remetido tal peça processual via "Citius", uma vez que o ilustre mandatário constava no processo eletrónico, sem quaisquer restrições, tendo o mesmo respondido "não conseguir aceder ao mesmo"».
-Ainda no mesmo dia 15/11/2022, na sequência desse termo, foi proferido o seguinte despacho:
“Visto.
Tendo em conta que já foi proferida sentença, na qual foram validados os meios de prova e considerado inexistir qualquer nulidade processual, nada mais há a determinar neste momento.“
Das incidências processuais relatadas resulta inquestionável que na data em que foi proferida a sentença recorrida ainda não se encontrava junta aos autos a contestação apresentada pelo arguido/recorrente.
Porém, como referimos supra, essa contestação não foi apresentada electronicamente através da plataforma Citius.
Importa, pois, antes de mais apreciar as consequências dai decorrentes.
O Código de Processo Penal não contém directamente normas que definam o regime de apresentação a juízo dos actos processuais das partes.
Por esse motivo tem-se entendido que, por força do disposto no art.º 4º do Código de Processo Penal, é aplicável o art.º 144º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que, relativamente à apresentação de peças processuais pelas partes, veio definir o seguinte:
“1 Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 A parte que pratique o acto processual nos termos do número anterior deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensado de remeter os respectivos originais.”
Para regulamentar a matéria da tramitação electrónica de processos à luz do novo CPC foi aprovada a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.
Na sua redacção inicial a referida Portaria apenas tinha como âmbito de aplicação, as acções declarativas cíveis e as ações executivas cíveis (cfr. art.º 2º da referida Portaria), prevendo-se, ainda, disposições específicas para os processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas (arts. 32º e segs. da referida Portaria).
Essa Portaria foi, contudo, alterada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de Maio prevendo-se, nesta, também, a tramitação electrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, embora apenas a partir da recepção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal (cfr. art. 1º, nº 2 da Portaria 280/2013, na nova redacção).
Sucede, porém, que, como salienta o Exmº PGA no parecer que antecede, quando são usados outros meios para praticar o acto processual, como ocorreu com o envio da contestação no caso concreto, que se concretizou após da recepção dos autos em tribunal, a lei processual penal não prevê qualquer mecanismo ou sanção específica.
Neste caso a posição dominante da doutrina (6) e da jurisprudência (7) é no sentido que o desvio à regra processual penal referente ao meio para a prática de actos processuais penais, configura uma irregularidade de conhecimento oficioso. Em que o juiz deve ordenar a reparação, nos termos do art.º 123º, nº 2, do C. P. Penal, determinando o envio através do Citius, sob pena de não admissibilidade do acto processual em causa.
Nessa linha de entendimento também o tribunal Constitucional (8) se tem pronunciado que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é susceptível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência.
Esse entendimento assenta essencialmente no fundamento de que a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º da C.R. Portuguesa, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art.º 32º do mesmo diploma legal), abrange não só a atribuição do direito de acção judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4 do referido artigo 20.º, da Constituição.
Revertendo ao caso concreto importa, pois, concluir que, não obstante a contestação não tenha sido apresentada electronicamente através da plataforma Citius (em circunstâncias e por motivos não devidamente apurados), a sua junção deveria ter sido previamente regularizada, com o enquadramento acima exposto.
Posteriormente, após a regularização dessa junção, o tribunal a quo deveria tomar posição sobre as questões nela suscitadas. Só desta forma se garante que o tribunal, num processo equitativo, teve em atenção de igual modo, os factos, as provas e os argumentos da acusação e da defesa, e indagou e apreciou todos os factos.
Ao agir de forma diversa, o tribunal a quo impediu o arguido, por razões que não lhe são imputáveis, de se defender, e, em consequência, violou os princípios fundamentais das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32º, n. 1, CRP).
O artº. 32.°, n.º 1, da Constituição assegura um amplo direito de defesa, consistente nos meios concretos de defesa que em cada caso se mostrem necessários. (9)
Dispõe, por sua vez, o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Desta forma o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o que impõe que se declare anulado todo o processado desde a apresentação da contestação em tribunal (art.º 122º n.º 2 do Código de Processo Penal), incluindo o julgamento e a sentença recorrida, esta não por omissão de pronúncia, como defendia o recorrente, uma vez que quando foi proferida não era efectivamente conhecida pelo tribunal a contestação, mas sim em consequência da violação dos princípios constitucionais supra citados.
Por conseguinte o processo deve baixar à 1.ª instância para que esta, após regularizar a junção da contestação, venha suprir a apontada omissão.
Por fim, resta referir que a verificação da referida nulidade prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso.
(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos signatários - art.º. 94º, n.º 2, do CPP)
Guimarães, 26 de Setembro de 2022
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, anulando-se todo o processado posterior à apresentação da contestação em tribunal, nos moldes acima mencionados.
Sem tributação.
Anabela Varizo Martins (relatora)
Paulo Almeida Cunha (1º adjunto)
Helena Lamas (2ª adjunta)
1. Cfr. entre outros Ac.do STJ de 05.12.2007 proc. nº 1378/07, de 16-06-2005, proc 05P1577 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1 e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pág. 335 e Simas Santos e Leal Henriques in «Recursos em Processo Penal», Editora Rei dos Livros, 6.ª Edição, pág. 81 e seguintes.
2. Neste sentido, vd. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95, proferido pelo Plenário das Secções Criminais do STJ em 19 de outubro de 1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995, que fixou jurisprudência no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
3. In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pg. 290.
4. Proc. n.º 388/15.9GBABF.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt.
5. Proc. n.º 36/06.8GAPSR.S1, acessível em www.dgsi.pt.
6. Tiago Caiado Milheiro, in "Comentário Judiciário do Código de Processo Penal", 1ª ed., na anotação §12 ao art.º 94º.
7. Cfr. entre outros Ac. da Relação do Porto de 15-11-2018, processo nº 9585/11.5TDPRT.P2, Ac. do ST.J. de 06-07-2021, processo nº 492/17.9GACSC-A.S1, disponíveis em www. dgsi.pt.
8. Entre outros Acórdão 174/2020, Processo n.º 564/2018 disponível em www. tribunal constitucional.pt.
9. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 3ª ed., 1996, p. 66.