0240225 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Miguez Garcia
Processo: 0240225
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Audiência de julgamento, Falta do réu, Recurso, Prazo de interposição de recurso
Sumário
Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido.
Texto
N