I- Anulado por falta de fundamentação o acto que aplica a um funcionario a pena de demissão, a execução da decisão anulatoria impõe que se restabeleça a situação que esse funcionario teria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
II- Praticando a Administração um novo acto com o mesmo conteudo do anulado, mas expurgado do vicio que determinou a sua anulação, os efeitos do novo acto punitivo so se produzem a partir da sua notificação ao interessado.
III- Ao prazo de 30 dias estabelecido pelo n. 2 do art. 7 do Dec.lei n. 256-A/77, de 17.6, era aplicavel o regime do n. 3 do art. 144 do Cod. Proc. Civil.