13784A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 13784A
ACORDAO
Descritores: Execução de sentença pelo governo, Acto punitivo, Falta de fundamentação, Anulação, Reconstituição da situação actual hipotetica, Acto consequente de acto anulado, Acto renovado, Eficacia, Notificação, Pedido de declaração de inexistencia de causa legitima de inexecução, Contagem de prazo
Recorrente: Moura , Flavio
Recorridos: Caixa Geral de Depositos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Execução de julgado
Objeto: AC PLENO DE 1984/07/25.
Nr Convencional: JSTA00023928
Nr Documento: SA11986121813784A
Data de Entrada: 11/10/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65a41e1a1d82a7b9802568fc00378537
Sumário
I - Anulado por falta de fundamentação o acto que aplica a um funcionario a pena de demissão, a execução da decisão anulatoria impõe que se restabeleça a situação que esse funcionario teria se o acto anulado não tivesse sido praticado. II - Praticando a Administração um novo acto com o mesmo conteudo do anulado, mas expurgado do vicio que determinou a sua anulação, os efeitos do novo acto punitivo so se produzem a partir da sua notificação ao interessado. III - Ao prazo de 30 dias estabelecido pelo n. 2 do art. 7 do Dec.lei n. 256-A/77, de 17.6, era aplicavel o regime do n. 3 do art. 144 do Cod. Proc. Civil.