I- Para, à luz do disposto no art. 76/1 da LPTA, ser concedida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos descritos nas suas três alíneas, sendo o primeiro deles que a execução do acto cause provàvelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente (ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso).
II- Se os elementos ao dispor do tribunal, ou extraídos do processo ou notórios, não apontarem para a verificação daquele requisito, tem de indeferir-se o pedido.
III- É o que sucede se o requerente pretende a suspensão de acto que o exclui de um concurso para a elaboração de um projecto e apenas alega que a sua competência e idoneidade profissional, com provas publicamente dadas, e a solução apresentada, justificam grandes juízos de probabilidade de uma eventual adjudicação.
IV- Perante esta alegação, não há que considerar senão a hipótese de meros prejuízos financeiros, monetariamente ressarcíveis.