I- Segundo o n. 1 do art. 27 do D.L. 409/89, de 16.11, a recorrente, tendo requerido a aposentação em 26.3.91, não poderia ter a pensão de aposentação calculada senão pelo 7 escalão, que era o srguinte ao 6, este último o que lhe foi fixado no período de condicionamento, que acabou em 31.12.90.
II- De acordo com o n. 2 do art. 129 do D.L. 139.A/90, só podiam progredir ao 9 escalão os docentes, como a recorrente, em 1993 ou, excepcionalmente, em 1992, exclusivamente para efeitos de aposentação nunca até 31.12.91, ao abrigo do n. 1 do art. 27 do DL 409/89.
III- Tal regime compreende-se pelo facto do início da progressão nos novos escalões do DL 409/89 não corresponder à respectiva integração havendo cerca de um ano de intervalo. Por tal motivo, não quis prejudicar-se quem, requerendo a aposentação até 31.12.91, eventualmente não progrediu logo para o escalão seguinte que lhe seria devido não fosse o congelamento operado pelo n. 2 do art. 23.
IV- Por isso, o n. 1 do art. 27 tem o cuidado de estatuir que a pensão de aposentação só seria correspondente ao escalão seguinte "desde que o docente a ele já se pudesse candidatar ou aceder de acordo com as Normas dinâmicas da carreira docente".