I- O meio próprio para atacar o despacho judicial que fixou a remuneração do depositário é o recurso dessa decisão e não a reclamação de conta elaborada de acordo com a mesma.
II- O artigo 84 nº 6 do Código das Custas Judiciais que isente os incapazes quando figurem como demandados não pode aplicar-se analógicamente ao falido que não é incapaz nem foi demandado como tal.
III- A inclusão na conta das custas de parte sem que a parte respectiva as tenha pedido e indicado os elementos de verificação constitui vício que deve considerar-se sanado se o processo contém os elementos de verificação e é ainda tempo de requerer a contagem das referidas custas, não se justificando anular a conta para que a parte possa requerer a inclusão do que já foi contado.