I- O direito à carreira dos funcionários nomeados para cargos dirigentes regulado no art. 18 n. 2 al. a) do
DL. 323/89, na redacção introduzida pelo DL. 34/93 ao abrigo da autorização contida na alínea d) do n. 1 do art. 5 da Lei 2/92, não abrange as carreiras de regime especial, designadamente a carreira de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças, salvo se estiverem preenchidos os requisitos específicos que condicionam a progressão na respectiva carreira, e sem prejuízo de aqueles se candidatarem aos concursos de acesso na pendência da comissão.
II- As autorizações legislativas contidas na Lei 2/92 (Lei do Orçamento) têm o prazo implícito correspondente ao da vigência da lei em que se inserem (princípio da anualidade) e, no que concerne à contida na al. a) do n. 1 do art. 5, define claramente o objecto, o sentido e a extensão dessa autorização.
III- Assim, aquela lei de autorização, bem como o DL.
34/93 que, no uso dela, introduziu as referidas alterações no art. 18 do D.L. 323/89, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade.