I- Verificados os pressupostos do artigo 7 do Decreto-
-Lei 198-A/75, competia a Camara Municipal promover o arrendamento dos fogos ai referidos.
II- As ocupações de fogos destinados a habitação, realizadas posteriormente a 14-4-75, são insusceptiveis de legalização, de harmonia com o disposto no artigo 1 do Decreto-Lei 198-A/75.
III- A celebração pela camara com os autores dessas ocupações de contratos de arrendamento, tendo por objectivo legaliza-las, constitui infracção desse artigo 1, ainda que outorgados estes em situação que permitiria a essa entidade usar da competencia atribuida pelo artigo 7.
IV- O despacho do presidente da camara que ordena a celebração dos referidos contratos esta, por isso, inquinado de violação de lei.