I- Compete ao Ministro das Comunicações a concessão de uma carreira regular de passageiros, mediante informação e parecer favoraveis da Direcção-Geral e do Conselho Superior dos Transportes Terrestres, com base no interesse publico, sem mais fundamentos [artigo 3, alinea a), do Decreto-Lei n. 35196 e artigo 98, paragrafo 1, do Decreto n. 37272].
II- Pode ser autorizada ao mesmo concessionario a substituição de uma carreira por outra, sendo esta o prolongamento daquela - artigo 95, paragrafo 2, do Decreto n. 37272 e artigos 39 e 40 do Decreto n. 46066.
III- As necessidades publicas e os interesses da coordenação dos transportes são discricionariamente apreciados pela Administração, na concessão de uma carreira concordante
- (base IV da Lei n. 2008 e artigos 72 e 89 do Decreto n. 37712).