I- O acordão da secção, reconhecendo a contradição de julgados, não obsta a que o tribunal pleno, reapreciando a questão, decida em sentido contrario
(n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil).
II- Não ocorre oposição de acordão, como fundamento de recurso para tribunal pleno, nos termos do n. 4 do paragrafo 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, por carencia do requisito de unidade de legislação, quando entre o despacho anulado no primeiro acordão e aquele cuja legalidade foi apreciada no segundo houve modificação legislativa, de caracter inovador e sem eficacia retroactiva, com directa relevancia na questão juridica controvertida.
III- Esta nesse caso o Decreto-Lei n. 264/73, publicado naquele intervalo, ainda que antes dos dois arestos em pretensa oposição. Tal diploma e inovador, e não interpretativo.