I- O Dec-Lei n. 265/88 de 28/7 não prevê qualquer transição automática dos antigos assessores - nestes incluídos os técnicos superiores de saúde - assessores letra C a que se reportava o Dec-Reg. n. 29/87 de 24/6 para a nova categoria de assessor principal - letra A.
Assim, a al. a) do n. 1 do art. 3 impõe o concurso público como forma de acesso a essa categoria cimeira, não permitindo uma transição meramente administrativa, enquanto que o n. 1 do art. 8 apenas assegura o automatismo transitivo aos "primeiros assessores e aos técnicos especialistas de 1 classe", os quais transitam respectivamente para assessor principal e técnico especialista principal.
II- A categoria de técnico superior de saúde assessor letra
C não correspondia à de primeiro assessor letra B prevista no mapa II anexo ao Dec-Lei 248/85 de 15/7, categoria esta última desaparecida do elenco das categorias integrantes das carreiras técnicas superiores com a reclassificação operada pelo Dec-Lei n. 265/88.
III- Face ao propósito ascensional remuneratório unigradativo formulado no Dec-Lei n. 265/88, os técnicos superiores de saúde assessores letra C devem acompanhar os seus homólogos assessores das carreiras de regime geral igualmente letra C na subida à categoria de assessores letra B por analogia com o contemplado no mapa III anexo ao citado diploma.