I- Verifica-se a perda superveniente de jurisdição dos tribunais administrativos portugueses relativamente a todos os actos da Administração em matérias que hoje se encontrem sujeitas ao poder dispositivo dos órgãos e autoridades dos novos Estados soberanos que ascenderam
à independência por efeito da descolonização.
II- Daí a perda de competência dos mesmos tribunais, a qual se extinguiu com a perda da soberania.