I- Pende sobre os recorrentes o ónus de alegar com clareza os elementos constitutivos da pretensão anulatória e fazer prova dos factos correspondentes.
II- A não utilização por parte do tribunal da faculdade que lhe é concedida pelo art. 535° do Cód. do Proc. Civil não envolve, por si, qualquer espécie de ilegalidade.
III- O sentido a atribuir ao despacho do relator sobre o preparo devido pelos recorrentes há-de ser retirado do contexto em que o mesmo foi proferido, considerando, nomeadamente, o requerimento dos interessados que o provocou e não por um acto de secretaria cujos contornos não foram recebidos pelo despacho em questão.