1. A…………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do TAF do Porto que, nos autos de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 1996, julgou «extinta a instância, por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide (art. 278/e), do CPC, ex vi do art. 2/e), do CPPT» face à prescrição, declarada pelos serviços da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal, da obrigação tributária que emerge do acto de liquidação impugnado.
1.1. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.O ora recorrente impugnou a seu tempo a liquidação oficiosa nº 83100134437 com data de liquidação reportada a 2001-09-21 e prazo de pagamento voluntário com términus em 2001-11-19 de que resultara imposto a pagar de 28.412.915$00 (€ 141.723,02);
- B.No decurso do processo impugnatório do imposto, os serviços da administração tributária foram cativando, sob a forma de penhora, diversas quantias arrecadadas ao longo dos anos e desde 2007 a 2010, que totalizaram a importância de € 12.618,31;
- C.Munido de cópia do despacho de 14.02.2014 do competente órgão executivo, a FP viria ao processo - fls.54 - informar que se tinha operado a prescrição de dívida.
- D.Perante a situação criada e sendo que um dos pedidos formulados pelo contribuinte/impugnante contendia com a prescrição, o tribunal a quo declara a extinção da instância por “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
- E.Deste modo, considerámos ter ocorrido, nesta parte, manifesto ERRO DE JULGAMENTO;
- F.Pelo que sustentámos da necessidade de continuação da lide para apurar a legalidade da liquidação na parte remanescente de € 12.618,31.
- G.Nestes termos, e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve o presente recurso ser aceite, julgar-se o erro de julgamento invocado e, assim, a continuação da lide a fim de apurar a (i)legalidade da liquidação cingida à parte que resta discutir judicialmente.
- H.Fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Dada vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, não emitiu parecer.
1.4. Colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. É o seguinte o teor da decisão recorrida, proferida no âmbito de processo de impugnação judicial deduzida contra o supracitado acto de liquidação de IRC:
“(…)
Com relevância apurou-se que o PEF nº 3581200201501445 foi declarado extinto por prescrição em 14.02.2014 (fls. 55).
Nos presentes autos, um dos fundamentos invocados pelo impugnante é a prescrição das dívidas (cfr. pág. 10 da p.i.).
Ora, esta prescrição veio a ser reconhecida pelas AF que a declarou.
Por esta razão desapareceu o objecto dos autos.
O art. 277/e) do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art. 2/e) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), estabelece: A instância extingue-se com: (...) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio.
Nos presentes autos a pretensão do impugnante era o reconhecimento da prescrição dos tributos.
Esta pretensão foi alcançada por reconhecimento da AF.
Assim sendo, a anulação das liquidações em discussão torna inútil o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art. 277/e), do C.P.C.
O desaparecimento do objecto destes autos além de impossibilitar a obtenção do resultado pretendido fez com que simultaneamente tivesse sido atingido por outro meio.
Existe, por isso, fundamento para a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide.
(…)”.
3. Em causa no presente recurso jurisdicional está a decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, proferida no âmbito de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação de IRC, alicerçada na extinção da respectiva obrigação tributária por força da prescrição decretada pela administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal onde essa obrigação se encontrava em cobrança coerciva.
A recorrente imputa à decisão erro de julgamento, na medida em que o Mm.º Juiz não deveria ter julgado extinta a instância por inutilidade superveniente e, ao invés, deveria tê-la feito prosseguir a fim de averiguar da legalidade ou ilegalidade do acto de liquidação impugnado, porquanto uma parte da obrigação tributária fora já coercivamente cobrada «através da penhora e cativação de diversas quantias arrecadadas ao longo dos anos e desde 2007 a 2010, que totalizaram a importância de € 12.618,31» [conclusão B)], e só a restante parte da quantia exequenda foi extinta através da decretada prescrição, tendo, por isso, o impugnante todo o interesse na continuação da lide anulatória.
E, na verdade, assiste-lhe razão caso se verifique o invocado pagamento (ainda que coercivo e parcial) da obrigação tributária; ou melhor, caso se confirme que na altura em que foi declarada a prescrição na execução fiscal as quantias aí penhoradas e depositadas à ordem do processo já haviam sido aplicadas no pagamento parcial da dívida exequenda, porquanto tal circunstancialismo tornará manifesto o interesse da impugnante na continuação da lide que intentou com vista ao reconhecimento dos vícios que imputou ao acto de liquidação e sua anulação nos termos peticionados, já que tal conduzirá à restituição da quantia coerciva e ilegalmente cobrada.
Com efeito, a consumação do prazo prescricional não provoca a anulação da liquidação donde emerge a dívida exequenda nem provoca a anulação dos actos e diligências que na execução fiscal hajam sido praticados com vista à cobrança dessa dívida, e só a eventual procedência da impugnação determinará a anulação do acto de liquidação e o desaparecimento da ordem jurídica do respectivo crédito tributário, acarretando para a administração tributária o dever de devolver, oficiosamente ou a requerimento do interessado, aquilo que indevidamente arrecadou, como lhe impõe o princípio da legalidade que deve observar em toda a sua actuação (artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 55.º da Lei Geral Tributária).
Tal factualidade não foi indagada, fixada e ponderada na decisão recorrida, pese embora a sua relevância nos termos acabados de enunciar.
Razão por que se impõe a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão sobre a utilidade ou inutilidade de prosseguimento da lide, o que implica a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 682.º, n.º 3 e 662.º n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Civil.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em anular a decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para ampliação da matéria de facto e aplicação do direito nos termos acima enunciados.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Aragão Seia.