FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 1.Por deliberação de 03/11/89, a CMG aprovou o pedido de loteamento de um terreno sito no lugar ..., freguesia de ... (Gondomar), requerido por A... (doc. de fls. 40 e 41 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 2.Por despacho de 13/11/90, o Presidente da CMG concedeu o licenciamento das operações de licenciamento do referido terreno (doc. de fls. 65 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 3.Com data de 26/11/90, foi emitido a favor do r.te o alvará de licenciamento de loteamento urbano, com o n.º 68/90.
- 4.O r.te, por requerimento recebido nos serviços da CMG a 02/12/92, solicitou que a mesma notificasse os compradores de alguns dos lotes para que procedessem à demolição de muros ali existentes, em ordem ao r.te completar as obras a que se achava obrigado de acordo com o projecto de loteamento aprovado (doc. de fls. 87 e 88 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 5.Em resposta a tal requerimento, a CMG referiu que não lhe competia intervir, em virtude de o r.te ter conhecimento das condições do loteamento quando procedeu à venda dos lotes em causa (doc. de fls. 89 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 6.Por requerimentos recebidos nos serviços da CMG a 01/06/93 e a 29/01/97, o r.te renovou a solicitação que havia feito pela exposição referida no ponto 4. (doc. de fls. 92, 93 e 97 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 7.Por despacho de 18/04/97 o Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e de Obras Particulares da CMG declarou a caducidade do alvará referido no ponto 3. (doc. de fls. 114 v.º do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 8.Por oficio de 28/04/97, a CMG deu conhecimento ao r.te não ser da competência da CMG intervir com o comprador dos lotes e que, por não terem sido concluídas as infra-estruturas no prazo fixado no alvará, iria ser declarada a caducidade do mesmo (doc. de fls. 100 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 9.Por oficio de 12/01/98 a CMG fez saber ao r.te que fora declarada a caducidade do alvará, dado não terem sido concluídas as infra-estruturas (doc. de fls. 110 do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 10.Por oficio de 12/01/98, emitido na sequência de despacho de 23/12/97 do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e de Obras Particulares da CMG, foi notificado o aqui recorrido particular B... para, em 30 dias, proceder à demolição dos muros construídos ilegalmente, para posterior alargamento do arruamento, em conformidade com o loteamento aprovado (doc. de fls. 108 e 113 v.º do processo administrativo, parte integrante da presente sentença, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 2.O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que o presente recurso jurisdicional se dirige contra uma sentença que julgou improcedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e, conhecendo de fundo, deu provimento ao recurso contencioso com o fundamento de que o Agravado só não realizara as obras a que estava obrigado porque a Câmara Municipal de Gondomar o impediu e, portanto, no pressuposto de que se verificava a excepção prevista no n.º 2 do art. 54.º do DL 400/84.
A Autoridade Recorrida não aceita este julgamento, por entender que, por um lado, o acto impugnado não é recorrível já que se limitou a constatar uma realidade - a caducidade da licença de loteamento - e, nessa medida, foi o próprio decurso do prazo de caducidade a produzir efeitos jurídicos e não aquele acto (vd conclusões 1.ª, 2.ª e 3.ª) e, por outro, que nada havia que apontar de ilegal àquele despacho, uma vez que a mencionada licença tinha, de facto, caducado em virtude do Agravado não ter realizado as obras a que estava obrigado e se não verificar a alegada excepção (conclusões 4.ª a 7.ª).
Vejamos, pois, se estas razões são procedentes.
1. Nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 268.º, n.º 4, da CRP, 25.º da LPTA e 120.º do CPA são recorríveis os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, o que significa que o determina aquela recorribilidade são os efeitos que esses actos são capazes de produzir e o seu carácter lesivo.
No caso sub judicio o que está em causa é a decisão proferida, em 18/4/97, pelo Sr. Vereador da Câmara Municipal de Gondomar declarando caduco o alvará de loteamento urbano emitido a favor do Agravado, em 26/11/90, decisão que se fundou no pressuposto de que este não cumprira uma das obrigações decorrentes desse alvará - a realização das obras de loteamento - e que essa falta só a ele era imputável.
Esta decisão teve, como é indiscutível, efeitos imediatos na esfera jurídica do Agravado na medida em que cancelou uma licença que lhe permitia proceder à divisão em lotes de um seu prédio e, deste modo, o impediu de retirar os proveitos económicos decorrentes dessa operação.
É evidente que se Autoridade Recorrida assim procedeu foi porque, partindo de um juízo de valor sobre o comportamento do Agravado e considerando-o violador do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 54.º do DL 400/84, concluiu existirem razões que justificavam a sua decisão.
Deste modo, e ao contrário do que se defende no recurso jurisdicional, o acto impugnado não é neutro - não se limitou a constatar um facto - pois que não só se traduziu numa valoração de um comportamento como dele resultaram efeitos que atingiram directamente os interesses patrimoniais do Agravado. O que significa que é lesivo e, porque assim, é contenciosamente recorrível.
Tanto basta para se sufragar o que, neste ponto, se decidiu na sentença e, consequentemente, se considerarem improcedentes as três primeiras conclusões do recurso.
2. A Autoridade Recorrida entende, também, que a sentença recorrida deve ser revogada em virtude de ter incorrido em erro de julgamento, pois que, sem justificação, entendeu que o Agravado não realizara as obras a que estava obrigado por virtude de facto imputável à Câmara Municipal de Gondomar e de que, portanto, ocorria a excepção prevista no n.º 2 do art. 54 do DL 400/84.
Nos termos da al. d), do n.º 1, deste dispositivo “a licença de loteamento caduca se as obras de urbanização não forem iniciadas no prazo de um ano a contar da data do alvará ...”, o que significa que impende sobre o titular do alvará a obrigação de as iniciar dentro do mencionado prazo pois que, se o não fizer, verá caducado o alvará que lhe foi concedido.
Todavia, essa obrigatoriedade não é absoluta, pois que a própria lei admite a existência de situações em que a não realização daquelas obras não conduz necessariamente à caducidade da licença de loteamento. Entre estas conta-se a da impossibilidade dessa realização ser devida a “caso de força maior ou a facto imputável à Administração” (vd. o citado n.º 2).
Se assim é, aquela caducidade não ocorrerá se o interessado demonstrar que não procedeu a essas obras porque as mesmas se tornaram impossíveis por facto imputável à Administração.
Está assente que o Agravado não procedeu às ditas obras.
Deste modo, e à primeira vista, pareceria nada haver a censurar à Autoridade Recorrida quando declarou caduca a licença de loteamento emitida em favor do Agravado em virtude de este não ter realizado as obras.
Este sustenta, no entanto, que não é assim e que o acto impugnado é ilegal, por considerar que a não realização das ditas obras se ficou a dever a um obstáculo impeditivo - a existência de muros de vedação em alguns lotes - e que a Autoridade Recorrida alertada para essa impossibilidade e tendo poderes para a remover nada fez. Ou seja, alega que se as obras não foram feitas não foi por culpa sua mas por facto imputável à Administração e que esta, se o quisesse, o poderia ter removido.
Só que não nos parece que o Agravado tenha razão.
Na verdade, o que se retira do probatório é que este logo que obteve o alvará de loteamento, e antes ainda de proceder às obras de urbanização a que estava obrigado, começou a vender alguns dos lotes nele previstos, lotes esses que estavam murados.
Deste modo, quando se preparava para proceder àquelas obras deparou com a oposição do adquirente de tais lotes que, pretendendo a preservação desses muros de vedação, impediu a sua realização em virtude de as mesmas implicarem a sua demolição.
Ora, perante esta realidade o Agravado entende, entendimento sufragado pela sentença recorrida, que cumpria à Câmara Municipal forçar o adquirente dos lotes a consentir na demolição daqueles muros, pois que sem isso as obras eram impossíveis, sendo certo, por outro lado, que a Câmara tinha poderes para tanto e para isso foi alertada.
Ou seja, o Agravado transfere para a Administração a obrigação de remoção dos obstáculos que o impossibilitavam de proceder às ditas obras, os quais, de resto, foram criados por ele e, verificando que esta não satisfez as suas pretensões, conclui que se verifica a excepção acima enunciada e, portanto, inexistirem razões que possam sustentar o acto impugnado.
Todavia, sem razão.
Na verdade, o primeiro dever do Agravado - logo que obteve o alvará de loteamento - era a constituição dos lotes na forma licenciada e a realização das obras que condicionaram a sua emissão, pois que só então é que estava em condições de poder iniciar a sua venda.
Não o fez e ao iniciar essa venda antes dessa realização dificultou, ou impediu, que as mesmas pudessem ser levadas a cabo, o que vale por dizer que esse facto não se ficou a dever a caso de força maior ou a facto imputável à Administração.
É, pois, de concluir que o Agravado, com a sua conduta consciente e voluntária, criou um problema e que, sendo assim, só ele o deve resolver.
Deste modo, e sendo o mesmo incapaz dessa resolução, terá de suportar as consequências que dele decorrem.
Não se verificou, pois, ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, a excepção prevista no n.º 2 do art. 54.º do DL 400/84, pelo que inexistem razões que justifiquem a anulação do acto impugnado.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, revogando a douta decisão recorrida, negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo Recorrente contencioso fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em metade na 1ª Instância e neste Supremo a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Costa Reis – Relator - António Samagaio - Abel Atanásio