Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A… (Autor), Magistrado do Ministério Público, vem instaurar acção administrativa especial contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)-Réu, pela qual impugna a Deliberação de 05.11.2008, deste Conselho, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a Deliberação do mesmo CSTAF, de 23.09.2008, que não o nomeou em regime de efectividade, como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo Concurso Excepcional de Ingresso foi aberto através do Aviso nº …/2008, publicado no DR, 2ª Série nº 36, de 20 de Fevereiro de 2008.
O A. imputa à Deliberação impugnada violação de lei.
O CSTAF contestou sustentando a legalidade do acto impugnado.
Correndo os autos seus termos, e notificadas as partes nos termos do nº 4 do artigo 91º do CPTA, o Autor alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O Recorrente é candidato ao Concurso Excepcional de Ingresso para Preenchimento de 30 vagas de Magistrados Judiciais para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo obtido classificação positiva no referido concurso.
2. O Recorrente foi notificado pelo Venerando Conselho Superior de: “não proceder à nomeação em regime de efectividade do Senhor Procurador Adjunto A… como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que da referida análise de elementos constantes do processo de concurso resulta a falta de adequação do referido Magistrado para o exercício da função de Juiz na jurisdição administrativa e fiscal.”
3. O Recorrente recorre da deliberação do Conselho Superior que indeferiu a reclamação.
4. O ora Recorrente exerce funções como Magistrado do Ministério Público há cerca de vinte anos e, no meio social e profissional onde se insere é tido como competente, zeloso e idóneo.
5. O Recorrente foi graduado em terceiro lugar da lista final de classificação quando frequentou o curso normal de formação do Centro de Estudos Judiciários.
6. O Recorrente tem, adequação suficiente para o exercido da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal.
7. O Recorrente ficou habilitado à formação do curso de especialização para o exercício da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal - ponto 3.6 do aviso de abertura n. 4315/2008 e publicado no DR. n. 36, 2 Série de 20 de Fevereiro de 2008.
8. O Recorrente ficou graduado em posição de ingressar nos tribunais tributários - ponto 9. 1 do aviso de abertura.
9. Com o devido respeito, a deliberação que indeferiu a reclamação não pode nem deve ser superiormente sufragado, uma vez que o magistrado Recorrente tem adequação suficiente para o exercício da função de Juiz na jurisdição administrativa e fiscal.
10. A alegada infracção criminal reportou-se a uma questão rodoviária - nomeadamente, uma alegada desobediência a um sinal de stop autuado por um polícia de trânsito - tendo os factos ocorridos em 30 de Dezembro de 1995.
11. Sendo que dos factos sentenciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa - em primeira instância - e “ipsis verbis”, o Auto de Notícia, foi o ora Recorrente absolvido pelo Supremo Tribunal de Justiça que por duas vezes anulou a decisão.
12. O ora Recorrente tem exercido as funções inerentes ao cargo de magistrado com dignidade, brio e zelo profissional - vide o teor das certidões que constam nos autos.
13. O ora Recorrente não pode nem deve ser agora, cerca de treze anos mais tarde “punido” por factos que o Exmo. Sr. Inspector do Ministério Público entendeu não terem relevância disciplinar.
14. Acresce que não é este o meio nem o local adequado.
15. Em boa verdade jurídica carece de apoio legal o facto invocado pela deliberação do Conselho Superior.
16. Por sua vez os factos referidos ao nível disciplinar reportam-se a uma situação de prescrição do procedimento criminal de um inquérito;
17. Entende o ora Recorrente que a fase de instrução é local exacto para apreciar esta situação e que o despacho de devolução dos autos aos Serviços do M. P., não tinha cabimento legal, em virtude de não se encontrar previsto no Código de Processo Penal e, em consequência deveria o M. P. ter interposto o competente Recurso, com base na falta do necessário suporte legal.
18. Este procedimento disciplinar teve três votos de vencido bastante detalhados e, subscritos respectivamente, pelos Senhores Conselheiros do C. S. M. P., respectivamente, Dr. B…, Prof. C… (actual Ministro …) e um outro Senhor Conselheiro que não consegue identificar e dos quais o Recorrente juntou cópia certificada a final.
19. O ora Recorrente iniciou funções como Representante não Magistrado do Ministério Público em 21 de Janeiro de 1985 e nunca tinha tido anteriormente qualquer informação disciplinar negativa.
20. Na verdade, como Representante não Magistrado do Ministério Público tinha sido submetido a uma inspecção, por sorteio, ao serviço que prestou no Tribunal do Trabalho da Comarca de Cascais - foi seu imediato superior hierárquico o Sr. Dr. D…, hoje Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal Administrativo e que nas informações hierárquicas anualmente prestadas, referiu nomeadamente, que o ora Recorrente, “... revelou-se estudioso, dedicado ao serviço e muito urbano no trato”, e que qualificou o serviço prestado no aludido Tribunal com a notação de Bom.
21. O ora Recorrente frequentou o X Curso normal de formação de magistrados Judiciais e do Ministério Público, do Centro de Estudos Judiciários em 1988 e, nos exames de acesso ao aludido Curso, ficou classificado em 5° lugar e, na classificação final, ficou graduado em 3º lugar sendo que os três primeiros classificados, nesse ano foram magistrados do Ministério Público.
22. Mais tarde, na 1ª inspecção ordinária como magistrado do Ministério Público e relativo ao serviço prestado no DIAP … (E…), nos Juízos Criminais da Comarca … e no DIAP … até 1995, foi-lhe atribuída a classificação de Bom, sem prejuízo de notação superior, caso assim fosse entendido pelo C. S. M. P.
23. O ora Recorrente sempre ansiou ser pai o que veio a acontecer, felizmente em 9 de Agosto de 2008 - após uma gravidez de alto risco. Na verdade, a cônjuge do ora Recorrente sofreu, por motivos de mal formação do feto, diversas interrupções involuntárias de gravidez e, motivando inclusivé, a transferência do respectivo agregado familiar para a proximidade dos familiares desta, em Viana do Castelo.
24. Esta situação e que já se encontra perfeitamente sanada, e ultrapassada, implicou alguma perturbação no desempenho funcional do ora Recorrente.
25. O Recorrente desde que iniciou funções em 21 de Janeiro de 1985 até meados de 2003, inicialmente como Representante não Magistrado do Ministério Público e, após frequência, com sucesso, do respectivo curso de formação no C. E.J., magistrado do Ministério Público, ou seja, em cerca de dezasseis anos a servir o Ministério Público – a 31 de Dezembro de 2007, tinha 19 anos, três meses e vinte e cinco dias de antiguidade como magistrado – nunca teve qualquer reparo a nível disciplinar.
26. O ora Recorrente já exerceu funções em comarcas ditas “problemáticas” e com grande volume de serviço, como por exemplo a Comarca … – tendo trabalhado no juízo em que era titular o Mmo. Juiz F…, hoje Juiz Conselheiro do S.T.A – o DIAP … e na Secção Investigação de maior complexidade, ou seja a Secção de crimes com pena superior a cinco anos, nos Juízos Criminais … no DIAP …, na Secção Investigação de Burlas e de Cheques sem Provisão, que embora não fosse das mais complexas, era a de maior volume de serviço – quando tomou posse tinha mais de seis mil e quinhentos inquéritos criminais pendentes – e, por último a Comarca … tendo exercido funções em todos os departamentos, por esta ordem: Secção de inquéritos (DIAP), Secção de Presos (4ª Secção), Juízos Criminais e, por último os juízos Cíveis.
27. As referências do Conselho Superior, designadamente “neste contexto, e revertendo ao caso do Reclamante, parece evidente que os elementos curriculares que a seu respeito este Conselho dispõe não permitem concluir que reúna todos os traços característicos do juiz da jurisdição administrativa e fiscal” não procedem, e carecem de qualquer fundamento legal.
28. A multa, e o circunstancialismo, e o contexto, em que ocorreu, não é causa justificativa para o Recorrente ter sido excluído da nomeação para juiz.
29. O ora Recorrente teve duas classificações de serviço com notação de mérito.
30. A invocação pelo Conselho Superior duma notação mínima foi oportuna e tempestivamente impugnada, não tendo transitada em julgado, pelo que não pode nem deve ser invocada para se alegar que com esta classificação o ora Recorrente revela falta de adequação para o exercício do cargo de Juiz.
31. Na verdade, esta classificação teve também diversos votos de vencido, nomeadamente, dos Exmos. Conselheiros que há data exerciam funções no CSMP, respectivamente, Dr. B…, Dr. C… e ainda do Exmo. Sr. Procurador Distrital … e seu máximo superior hierárquico no Distrito Judicial … e que votaram contra o relatório de inspecção, invocando que este continha diversas contradições e, que de acordo com o próprio relatório, era admissível manter a notação de Bom.
32. Sem conceder no que toca a essa classificação, refira-se ainda que o ora Recorrente quando foi colocado, a seu pedido, na Comarca …, “herdou” o serviço de uma Sra. Magistrada que se encontrava neste lugar há, seguramente, mais de dez anos e que tinha tido a notação de suficiente, na última inspecção que lhe fora realizada.
33. Portanto, em rigor, mais uma vez, este elemento que serviu de avaliação para o Conselho Superior proferir o seu despacho, e depois indeferir a reclamação, concretamente, “falta de adequação para o exercício da funções” também não colhe, ou seja atentos os elementos trazidos para o concurso, a classificação de serviço do Recorrente tem de considerar-se apto para desempenhar tal função.
34. De acordo com o Aviso de Abertura n. …/2008 e publicado no D. R. n. 36, 2ª Série, de 20 de Fevereiro de 2008 e que fixou os requisitos de admissão ao concurso excepcional de ingresso de Juízes para os Tribunais Administrativos e Fiscais, ficou consignado, relativamente aos coeficientes de ponderação na avaliação curricular que:
35. - As classificações de serviço até à data do concurso e que teriam a valoração de 40% - ponto 3.4 do citado aviso de abertura;
36. - Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos e graduados por ordem de graduação - ponto 3.6 do citado aviso de abertura.
37. O ora Recorrente preencheu todos os requisitos para ser admitido à frequência da respectiva formação, tendo sido graduado, na lista final de admissão em vigésimo lugar.
38. Por sua vez, estabelece o ponto 9.1, sob a epígrafe validade do concurso:
39. O concurso é válido por três anos, período durante o qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas não fiquem graduados em posição de ingressar nos tribunais tributários, poderão após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação do curso, ingressar nestes tribunais, quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.
40. A deliberação do Conselho Superior violou ainda as disposições do art° 71° (concurso) do ETAF, e art° 2°, al. a), b) e c), f-i), f-ii), f-iv), g) da Lei 1/2008 de 14 de Janeiro.
41. A deliberação do Conselho Superior pode ainda dizer-se que está eivada de nulidade insanável uma vez que aplicou critérios que não são aplicáveis ao Recorrente, sendo que este é magistrado, e não está em início de carreira na magistratura, e daí a legislação especial que regulamenta o presente concurso.
42. Ademais a deliberação do Conselho Superior atentou ainda contra o disposto no art. 9º al. b), 13°, nº 1, 18°, n° 1, 47°, 59°, n° 3, al. b) da Constituição.
43. A referida deliberação, por remissão do disposto no art°. 1º do ETAF, violou ainda o disposto no art° 668°, n° 1, al. d), parte final, do Código de Processo Civil.
44. Em suma, nenhuma das considerações invocadas pelo Conselho Superior que integram o indeferimento da reclamação procede, ou pode proceder, pelas razões invocadas.
45. O ora Recorrente reúne todas as condições para poder ser nomeado Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais e por isso não pode ser discriminado por factos que foram oportunamente resolvidos”.
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) A deliberação deste Conselho Superior que indeferiu a reclamação do A. por não ter sido nomeado em regime de efectividade como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais é totalmente conforme à lei, não padecendo de qualquer vício (deliberação de 5.11.2008).
B) A Lei n.° 1/2008, de 14 de Janeiro, aprovou a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, para preenchimento de trinta vagas (artigo 1.°), ao qual o A. concorreu.
C) Nos termos do artigo 2.° da citada Lei, este concurso pauta-se ainda, subsidiariamente, pelas “disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” (ou seja, Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas e a formação dos magistrados, e Lei n.°13/2002, de 19 de Fevereiro).
D) Por Aviso n.° 4315/2008, de 14 de Fevereiro, foi aberto o referido concurso (cfr. Diário da República, nº 36, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 2008).
E) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar seria o da avaliação curricular [artigo 2°, alíneas d), f) e g)].
F) E, nos termos da alínea j) do citado artigo 2.°, o CSTAF “não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.”
G) Nesse mesmo sentido, a Lei n.° 2/2008 estabelece que os respectivos Conselhos Superiores “recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio”, podendo, em função desses elementos e “ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função” (n.°s 3 e 4 do artigo 71°).
H) Publicitada a “lista definitiva de graduação dos candidatos habilitados à formação e dos que excedem o número de vagas” (ponto 4.4. do Aviso de Abertura), e em ordem a habilitar o CSTAF a uma tomada de posição no âmbito da alínea j) do artigo 2.° da Lei n.° 1/2008, foram solicitadas cópias das notas biográficas e registos disciplinares dos magistrados/ candidatos, incluindo os elementos relativos ao A.
I) Em 3 de Setembro de 2008, é publicada no CEJ a lista de graduação final do Curso de Especialização.
J) Em ordem a possibilitar o início de funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Outubro de 2008, foi deliberado circular vagas nos Tribunais Administrativos e Fiscais pelos magistrados identificados na lista publicada pelo CEJ em 3 de Setembro de 2008, para manifestação das respectivas preferências.
K) Tudo condicionado, obviamente, à graduação final e sempre sem prejuízo de o Conselho, na oportunidade devida, “(…) não [proceder] à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função” (cfr. deliberação do CSTAF de 10.09.08).
L) Tendo em conta o facto de o Conselho estar na posse de “elementos que demonstram que alguns desses magistrados têm classificações de serviço inferiores a “Bom” ou foram condenados em processos crime e/ou foram punidos em processos disciplinares, o que poderá levar, nos termos do supramencionado preceito, à não nomeação dos mesmos como juízes dos tribunais administrativos e fiscais, pela sua falta de adequação para o exercício da função” entre eles, o A. - foi deliberado ouvir, com urgência e para o efeito do disposto no artigo 2.°, alínea j), da Lei n.° 1/2008, o conselho pedagógico do CEJ.
M) O conselho pedagógico do CEJ “deliberou, por unanimidade, que não detém elementos que permitam confirmar ou a infirmar a falta de adequação para a função por parte dos candidatos (...) Dr. A…”.
N) Em 23 de Setembro de 2008, o CSTAF deliberou não proceder à nomeação, em regime de efectividade, do A. como juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “por falta de adequação para a função”.
O) Estando em causa “o acesso ao exercício da função jurisdicional maxime numa jurisdição altamente especializada como o é a jurisdição administrativa e fiscal”, são de exigir “elevados níveis de postura dos candidatos, quer no que concerne à sua qualidade técnico-científica, isenção e rigor, quer no que respeita à probidade da sua conduta, tanto na esfera profissional, como na esfera pessoal” (cfr. deliberação de 23.09.08).
P) Para o exercício de tal função são de exigir não só elevadas capacidades técnico-científicas mas também um comportamento idóneo, isento, independente e impoluto por parte dos juízes e, necessariamente, de quem almeja tal função (cfr. deliberação de 5.11.2008).
Q) Requisitos que o A. não preenche.
R) Desde logo, e de per si, em razão da sua punição por um crime doloso.
S) O A. “regista uma condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa por crime doloso, de cujo acórdão foi interposto recurso, rejeitado, porém, por Acórdão do STJ de 15.12.2004” (Acórdão do STJ, 3ª Secção, proferido no Proc. n.° 1599/04).
T) Tal decisão é definitiva, assim valendo no mundo factual e jurídico.
U) A condenação penal em causa é bastante para colocar em causa a adequação do candidato para o exercício da função de juiz, dado a soberana função de juiz não se compadecer com a prática de crime doloso, ou seja, uma conduta intencionalmente desconforme à ordem jurídica e social estabelecida.
V) Independentemente da gravidade da infracção criminal dolosa, o que releva, desde logo, é estar em causa uma prática intencional de um acto ilícito.
W) Sendo de exigir a qualquer cidadão um comportamento de perfeita conformidade com a lei, a exigência que se coloca a um juiz é, necessariamente, ainda maior pois sobre ele impendem deveres reforçados de conformação com o sistema jurídico no seu todo.
X) Em sede disciplinar, no processo individual do Autor constam vários registos de sanções/infracções disciplinares, ficando assim posta em causa a idoneidade e adequação do A. para o exercício da função.
Y) O cargo de juiz exige total probidade por parte de quem o exerce.
Z) Basta atentar no número e frequência com que são instaurados procedimentos disciplinares ao A. para concluir pela falta dessa probidade.
AA) No que respeita às classificações, o serviço prestado pelo A. como Procurador-Adjunto na Comarca … foi classificado de “Medíocre” (acórdão do CSMP de …).
BB) Nos termos do artigo 20°, alínea e), do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, a classificação de “Medíocre” é atribuída “a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório”.
CC) Igual proclamação é feita, relativamente ao juiz, no artigo 16.°, n.°1, alínea e), do Regulamento das Inspecções do Conselho Superior da Magistratura, quando refere que a classificação de “Medíocre” “equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório”.
DD) Trata-se do grau de classificação mais baixo que é possível atribuir, o que traduz um juízo negativo quanto à valia do serviço prestado.
EE) Atendendo à classificação de “Medíocre” e ao sentido avaliativo da mesma classificação, fica desde logo comprovada a falta de idoneidade técnica do A. para o desempenho pleno e eficiente da actividade de juiz, considerando, nomeadamente, os elevados parâmetros de exigência a que já se aludiu.
FF) Qualquer uma das apontadas situações, seja ao nível criminal, disciplinar, ou, ainda, ao da classificação de serviço, constitui, por si só, de forma manifesta, motivo suficiente para não proceder à nomeação do A. como juiz dos tribunais administrativos e fiscais, por “falta de adequação para o exercício da função”.
GG) Nos termos do artigo 2.°, alínea j), da Lei n.° 1/2008, cabia ao CSTAF avaliar da adequação dos candidatos para o exercício da função.
HH) Foi, pois, intenção do legislador salvaguardar a possibilidade de uma avaliação global do candidato à luz não só dos parâmetros de rigor e idoneidade que devem presidir ao exercício da função judicial, mas também à luz das especiais exigências da jurisdição administrativa e fiscal.
II) O recrutamento de juízes para a jurisdição administrativa e fiscal obedeceu, desde sempre, a elevados padrões de exigência.
JJ) “Para além de uma sólida preparação intelectual e jurídica, acentuados dotes de idoneidade cívica, elevada independência, isenção e dignidade de conduta, marcado prestígio profissional e pessoal, serenidade, dedicação e reserva no exercício das suas funções, e manifesta adaptação ao serviço, traduzida em exteriorizações de bom senso, assiduidade, zelo e produtividade” (deliberação do CSTAF de 5.11.2008).
KK) Ora, os elementos curriculares relativos ao A. levaram à conclusão de que este não reunia todos os traços essenciais, atrás assinalados, imprescindíveis para o exercício da função de juiz da jurisdição administrativa e fiscal.
LL) O que conduziu à deliberação de não nomeação do A., em regime de efectividade, como juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por falta de adequação para o exercício da função.
MM) A deliberação do CSTAF respeitou, pois, o quadro legal regulador do concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, não padecendo dos vícios que lhe foram assacados pelo A”.
Foram colhidos os vistos da lei.
Com distribuição prévia de projecto de acórdão pelos Senhores Conselheiros Adjuntos vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Das alegações das partes, dos documentos juntos e do Proc. Instrutor (P.I.) e com interesse para a decisão, registam-se os seguintes FACTOS:
1. Por Aviso n.° 4315/2008, de 14 de Fevereiro, do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), junto aos autos e aqui dado como reproduzido, foi aberto Concurso Excepcional de Ingresso para Preenchimento de 30 vagas de Magistrados Judiciais para os Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. Diário da República, nº 36, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 2008);
2. Eram admitidos a tal Concurso juízes e magistrados do ministério público;
3. O Autor candidatou-se ao referido Concurso, sendo na altura Magistrado do Ministério Público (Procurador-Adjunto) na Área de Jurisdição Cível – … (cf. nota biográfica);
4. Tendo sido admitido;
5. Findo o Concurso e publicitada a “lista definitiva de graduação dos candidatos habilitados à formação e dos que excedem o número de vagas”, e em que foi incluído o Autor, e em ordem a habilitar o CSTAF a uma tomada de posição no âmbito da alínea j) do artigo 2.° da Lei n.° 1/2008, foram solicitadas cópias das notas biográficas e registos disciplinares dos magistrados/candidatos, incluindo os elementos relativos ao Autor;
6. Em 3 de Setembro de 2008, é publicada no CEJ a lista de graduação final do Curso de Especialização.
7. Em 23 de Setembro de 2008, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) deliberou não proceder à nomeação, em regime de efectividade, do A. como juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “por falta de adequação para o exercício da função de juiz da jurisdição administrativa e fiscal”.
8. De tal Deliberação o Autor reclamou para o CSTAF.
9. Em 5 de Novembro de 2008, o CSTAF deliberou indeferir a reclamação apresentada pelo Autor (Deliberação inserta no P.I., e aqui dado como reproduzida).
II.2. DO DIREITO
Vem impugnada a Deliberação do CSTAF que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor, a qual havia decidido não proceder à sua nomeação, em regime de efectividade, como juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, “por falta de adequação para o exercício da função de juiz da jurisdição administrativa e fiscal”.
Tal Deliberação respeita ao Concurso Excepcional de Ingresso para Preenchimento de 30 vagas de Magistrados Judiciais para os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Da legislação aplicável ao referido concurso, e mencionada no respectivo Aviso (ponto 1 dos FACTOS), destacam-se as Leis 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro.
Da Deliberação impugnada respiga-se o seguinte (sendo nosso o negrito quanto às partes que se reputam de mais interesse para o julgamento da acção):
«O Senhor Procurador-Adjunto Dr. A… na sequência da deliberação deste Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de …, que não procedeu à sua nomeação “em regime de efectividade (...) como Juiz dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma vez que da referida análise de elementos constantes do processo de concurso resulta a falta de adequação do referido Magistrado para o exercício da função de Juiz na jurisdição administrativa e fiscal”, veio apresentar reclamação.
…
Na deliberação ora reclamada considerou-se que «o acesso ao exercício da função jurisdicional, maxime numa jurisdição altamente especializada como o é a jurisdição administrativa e fiscal, exige elevados níveis de postura dos candidatos, quer no que concerne à sua qualidade técnico-científica, isenção e rigor, quer no que respeita à probidade da sua conduta, tanto na esfera profissional, como na esfera pessoal».
E entrando na apreciação concreta a situação disciplinar, criminal e curricular do reclamante, a deliberação refere:
«Regista uma condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa por crime doloso, de cujo acórdão foi interposto recurso, rejeitado, porém, por Acórdão do STJ de 15.12.2004.
A gravidade dos dados criminais do candidato é, por si só, reveladora de “falta de adequação para o exercício da função“.
Com efeito, a soberana função de juiz não se compadece com a prática de crime doloso, por este consubstanciar uma conduta intencionalmente desconforme à ordem jurídica. É missão do juiz cumprir e fazer cumprir a lei.
Ao nível disciplinar
• Por acórdão da Secção disciplinar do CSMP de 15.03.2006, aplicada a pena disciplinar de multa, por actos praticados enquanto Procurador-Adjunto na Comarca …;
• Por acórdão da Secção disciplinar do CSMP de …, convertido em processo disciplinar o inquérito (instaurado nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 100º do EMP), para averiguação da eventual inaptidão para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto;
• Por acórdão da Secção disciplinar do CSMP de …, aplicada a pena disciplinar de multa, por actos praticados enquanto Procurador-Adjunto na Comarca …e …;
• Por acórdão do Plenário do CSMP de …, indeferida a reclamação ao acórdão de …, que aplicou a pena disciplinar de multa;
Face ao rol de penas disciplinares aplicadas, fica posta em causa, desde já, a idoneidade e adequação do candidato para o exercício da função pois, na verdade, um cargo que tem na probidade a sua pedra de toque não se coaduna com condenações a nível disciplinar.
Ao nível da classificação de serviço
• Por acórdão do CSMP de…, classificado de “Medíocre” o seu serviço como Procurador-Adjunto na Comarca …»
E com base nesses elementos concluiu que «tendo sido o magistrado em causa classificado de “Medíocre” - e sendo que a atribuição desta classificação “equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório” (artigo 16.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento das Inspecções do Conselho Superior da Magistratura, aprovado pela deliberação n.° 1083/2007, de 23 de Maio) -, fica desde logo comprovada a falta de idoneidade técnica para o desempenho pleno e eficiente da actividade de juiz, o que é motivo suficiente para que este Conselho conclua pela “falta de adequação” do candidato para o exercício da função.
Em síntese, qualquer das apontadas situações - seja ao nível criminal, seja ao nível disciplinar, seja, ainda, ao da classificação de serviço -, constitui, de forma manifesta, motivo suficiente para afastar a nomeação como juiz dos tribunais administrativos e fiscais, por “falta de adequação para o exercício da função».
…
Neste contexto e revertendo ao caso do Senhor Procurador-Adjunto reclamante, parece evidente que os elementos curriculares que a seu respeito este Conselho dispõe não permitem concluir que reúna todos os traços característicos do juiz da jurisdição administrativa e fiscal, supra assinalados.
Desde logo em razão da sua punição por um crime doloso, tanto mais que se o recurso da decisão condenatória foi interposto fora do prazo, como alega o reclamante, sibi imputet. De resto, nada garante que se tivesse sido interposto em tempo o Supremo Tribunal de Justiça lhe viesse a conceder provimento, sendo também irrelevante que o processo disciplinar pelos mesmos factos tenha sido arquivado ou que o crime seja um daqueles que o reclamante apelida de “bagatela pena!”, na medida em que qualquer que seja a gravidade da infracção criminal dolosa, a sua prática intencional agride e reduz inapelavelmente a dimensão ética e sócio-profissional de um juiz, e por maioria de razão, de um juiz desta jurisdição.
O mesmo se dirá, mutatis mutandis, quanto ao processo disciplinar em que o reclamante foi punido com pena de multa, sendo manifestamente espúrias as considerações que a este propósito se tecem na reclamação quanto aos votos de vencido, aliás ditados — conforme se colhe dos documentos juntos pelo próprio reclamante — por razões atinentes à prescrição do procedimento disciplinar e não quanto à (não) verificação da infracção.
Aliás, ainda que todas as sanções disciplinares aplicadas ao reclamante não tenham transitado em julgado, o número e frequência com que lhe são instaurados procedimentos disciplinares é sintomaticamente revelador de desadequação às funções que exerce, que este Conselho não podia nem pode deixar de sopesar.
No que concerne às classificações de serviço é também manifesto que estas revelam essa inadequação. Note-se que a circunstância de lhe ter sido proposta uma classificação de medíocre — ainda que, por hipótese, a final não venha a ser confirmada — aliada à raridade da sua proposição, é elemento claramente indiciador da falta de mérito absoluto do reclamante para ser juiz desta jurisdição, considerando os parâmetros de exigência a que supra se aludiu.
Os documentos que o reclamante veio agora juntar, para além de terem sido oferecidos para além do prazo que a si próprio impôs, nada acrescentam ou retiram ao que atrás se afirmou. Na verdade, a circunstância de exibir um registo criminal em branco não apaga a condenação criminal, sabendo-se da possibilidade de não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal (art.° 17°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto).
Por outro lado o boletim de informações anual apenas refere uma apreciação global, sendo totalmente omisso quanto à aptidão, desempenho e enquadramento funcional. Por último, a declaração do Senhor Desembargador que, ao contrário do alegado, terá sido originariamente destinada a um processo disciplinar e não a um processo de inspecção, constitui uma mera visão subjectiva sobre traços de personalidade do reclamante.
Em face de todo o exposto deliberam no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em indeferir a reclamação…”.
II.2. 1. O A. assenta a sua impugnação, em essência, na ordem de razões que a seguir se alinham.
· Considera que possui adequação suficiente para o exercido da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal, pois que ficou habilitado à formação do curso de especialização para o exercício da função de Juiz na Jurisdição administrativa e fiscal, tendo ficado graduado em posição de ingressar nos tribunais tributários;
· A infracção criminal a que se refere a Deliberação reportou-se a uma bagatela penal (desobediência a um sinal de stop em 30 de Dezembro de 1995), sendo que dos factos que a originaram foi absolvido;
· os factos referidos ao nível disciplinar reportam-se a uma situação de prescrição do procedimento criminal de um inquérito que foram indevidamente apreciados, nomeadamente, por não ter sido o único magistrado responsável pelo processo, sendo ainda que a deliberação do C. S. M. P não colheu unanimidade pois que teve três votos de vencido;
· nas informações hierárquicas anualmente prestadas foi merecedor de boas informações;
· no Curso normal de formação de magistrados Judiciais e do Ministério Público, do CEJ e nos exames de acesso ao aludido Curso ficou bem classificado;
· na 1ª inspecção ordinária como magistrado do Ministério Público foi-lhe atribuída a classificação de Bom;
· razões relacionadas com a gravidez da sua esposa causaram alguma perturbação no seu desempenho funcional e consequente apreciação;
· teve duas classificações de serviço com notação de mérito;
· não transitou em julgado a notação mínima a que se refere a Deliberação impugnada, não devendo por isso ser invocada em seu fundamento;
· No concurso em causa preencheu todos os requisitas para ser admitido à frequência da respectiva formação, tendo sido graduado, na lista final de admissão em vigésimo lugar;
· A deliberação em causa violou ainda as disposições do art° 71° (concurso) do ETAF, e art° 2°, al. a), b) e c), f-i), f-ii), f-iv), g) da Lei 1/2008 de 14 de Janeiro e atentou ainda contra o disposto no art. 9º al. b), 13°, nº 1, 18°, n° 1, 47°, 59°, n° 3, al. b) da Constituição, como violou ainda, por remissão do disposto no art°. 1º do ETAF, o disposto no art° 668°, n° 1, al. d), parte final, do Código de Processo Civil.
· estando eivada de nulidade insanável uma vez que aplicou critérios que não são aplicáveis ao Recorrente, por ser magistrado (que não está em início de carreira na magistratura), e daí a legislação especial que regulamenta o presente concurso.
Vejamos
II.2. 2. Antes do mais importa enquadrar normativamente o concurso dos autos.
Como decorre do Aviso de abertura do concurso, eram-lhe aplicáveis, além de outras, as regras contidas na Lei n.° 1/2008, através da qual foi aprovada a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artº 2º da Lei n.° 2/2008).
A alínea j) do artigo 2.° da citada Lei n.° 1/2008 estabelece que:
“O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.”.
Tal norma mostra-se em consonância com a Lei n.° 2/2008, de 14 de Janeiro [a qual regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais], em que se estabelece que os respectivos Conselhos Superiores recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas, e que o Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função (n.°s 3 e 4 do seu artigo 71.°).
Para tal fim, concluído o Concurso e publicitada a lista definitiva de graduação dos candidatos habilitados à formação e dos que excedem o número de vagas, e em ordem a habilitar o CSTAF a uma tomada de posição no âmbito daquela alínea j) do artigo 2.°, foram solicitadas cópias das notas biográficas e registos disciplinares dos magistrados/candidatos, incluindo, pois, os elementos relativos ao Autor.
II.2. 3. Ou seja, a lei confere ao CSTAF a faculdade de não proceder à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
E isto, portanto, independentemente da circunstância de o candidato integrar a lista de graduação final dos candidatos e, bem assim, da posição que ali veio a ocupar.
Indagar sobre a falta de adequação para o exercício da função encerra um conceito vago ou indeterminado, que o CSTAF casuisticamente deve valorar, concretizar, enfim, precisar e definir. Com vista à resolução das questões que em tal âmbito são postas, é essencial indagar dos limites que são postos ao tribunal administrativo.
Sobre a sindicabilidade contenciosa, nestes casos, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos STA de 14-06-2007, no recurso 01057/06 (de cujo discurso fundamentador foram extraídas as citações que irão referir-se de seguida), de 23.11.05 no recurso 1112/04, de 14.10.04 no recurso 220/02, de 18.6.03 no recurso 1283/02, de 29.3.01 no recurso 46939 e de 11.5.99 no recurso 43248.
O referido acórdão do STA de 18/06/2003, Proc. nº 01283/02 asseverou:
«Como este Supremo Tribunal vem ultimamente decidindo, ao usar tais termos o legislador não está a entregar à Administração poderes discricionários, mas a fixar-lhe um quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade de preenchimento de conceitos vagos e indeterminados – v. sobre a matéria os Acs. deste STA de 22.9.09, P. nº 44.217, 11.5.99, P. n.º 43.248, e 29.3.01, P. n.º 46.939, de 20/6/02, P.41.706, de 11/3/03, P.42.973 e de 26/3/03, P.1168/02».
Como se refere no acórdão deste STA de 10-12-98, tirado no Processo nº 37.572, "conceitos indeterminados são aqueles que, por concreta opção do legislador, envolvem uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma definição específica; em face dos factos concretos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução (a concreta) para o caso em concreto. Não estamos, aqui, no domínio da discricionariedade.
Estamos, assim, no campo da aplicação da lei, já que, no fundo, se trata de subsumir os factos a uma determinada categoria legal contida em conceitos indeterminados (“Neste sentido e na perspectiva geral do problema, Fernando Azevedo Moreira, in Revista de Direito Público, n.º 1, pg. 67 e ss) Para este autor estariam excluídas da apreciação pelos tribunais situações muito específicas: (i) actos praticados por órgãos autónomos (v.g. juris de exames ou de avaliação de conhecimentos, (ii) certas avaliações, operadas sem a autonomia do ponto anterior (v.g. avaliação de funcionários), (iii) as hipóteses da chamada discricionariedade técnica, desde que reduzida a limites muito estreitos (v.g. importância de um monumento) e (iv) aqueles casos em que se verifica uma conexão particularmente íntima entre o exercício de uma competência discricionária e o seu pressuposto vinculado (v.g., distúrbios violentos justificativos das intervenções policiais) – ob. cit., fls. 69 a 75.).
«… o uso de conceitos indeterminados, não é uma fórmula de concessão à autoridade de uma qualquer margem de apreciação insusceptível de controle judicial pleno ulterior, sem embargo da existência de situações, em que, por razões essencialmente práticas se aceite redução do controle judicial, em situações em que as normas contenham juízos de valor de carácter não jurídico, fazendo apelo a regras técnicas, científicas, ou juízos de prognose, valorizações subjectivas de situações de facto…
… Nas situações, de conceitos meramente descritivos, dos que contenham conceitos de valor cuja concretização resulte de mera exegese dos textos legais, sem necessidade de recurso a valorações extra legais ou quando tais juízos envolvam valorações especificamente jurídicas, o tribunal haverá de proceder ao controle pleno, designadamente de interpretação/aplicação realizada pela Administração no acto prolatado ao seu abrigo...» (in Ac. do STA de 20/11/2002, Proc. nº 0433/02).
Ainda na linha de Azevedo Moreira: «(i)"na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais" (por exemplo, "grande quantidade"), (ii)"classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa, ... da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii)"todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade"). De igual modo, Marcelo Rebelo de Sousa, "Lições de Direito Administrativo, I, 111, defende que "Apurado que seja um conceito indeterminado, podemos reiterar o que atrás dissemos: a sua interpretação e aplicação não são discricionárias e, por conseguinte, são jurisdicionalmente controláveis» (acórdão de 17/01/2007, Proc. nº 01068/06).
Assim, e para já não falar nos aspectos vinculados do acto (v.g., a competência) - que sempre permitirão o seu controle judicial -, não pode a Administração refugiar-se no conceito, servindo-se dele apenas para justificar o acto sem qualquer outra explanação de motivos, sem o que o acto administrativo poderá ser sindicado com base em vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação. De igual modo, não está afastada a possibilidade de controle nos casos de desvio de poder.
E, gozando embora a Administração, neste domínio, de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito, não pode no seu preenchimento senão fazer apelo a pressupostos de facto condizentes com a realidade, sem o que pode incorrer em erro nos pressupostos de facto, estando-lhe também vedado para o efeito utilizar critério inadequado ou desrazoável ou incorrer em violação dos princípios constitucionais.
Ora, indo ao caso em apreço, do acima exposto viu-se que o CSTAF, quando concluiu pela falta de adequação para o exercício da função por parte do Autor não se limitou a refugiar-se neste conceito, mas fê-lo antes com apelo a dados de facto devidamente identificados e emergentes do seu registo biográfico, com relevância nos planos criminal e disciplinar, e, ainda, no da classificação de serviço (cf. especialmente o que se realçou da Deliberação impugnada).
II.2. 4. Só que, atentando nos fundamentos em que o Autor estriba a sua impugnação nada aduz que seja de molde a demonstrar que o CSTAF haja extravasado os limites por que devia balizar a sua actuação e, bem assim, que este STA pudesse (possa) censurar, como irá ver-se.
II.2. 4.1. Na verdade, a habilitação à formação do curso de especialização para o exercício da função de juiz na jurisdição administrativa e fiscal, mais não confere que a possibilidade de inclusão na lista de graduação final, como decorre do ponto 5.4. do Aviso, com vista a posterior colocação.
II.2. 4.2. Quanto à desvalorização que o A. intenta da condenação (definitiva) por infracção criminal a que foi sujeito, deve dizer-se que embora a mesma tivesse como antecedente uma mera infracção estradal (desobediência a um sinal de stop de que terá sido absolvido), tratou-se de crime doloso (ofensas à integridade física qualificada pª. nos artºs 143º, nº 1 e 146º, nº 2, do Cód. Penal-cf. fls. 87 e segs. dos autos).
Como se viu, uma tal condenação mereceu do CSTAF a ponderação de que, “a soberana função de juiz não se compadece com a prática de crime doloso, por este consubstanciar uma conduta intencionalmente desconforme à ordem jurídica”, pois que é “missão do juiz cumprir e fazer cumprir a lei”.
Sendo embora certo que uma tal infracção penal não constitui uma daquelas a que esteja associado um acentuado desvalor ético-social (melhor dizendo, outras bem mais graves são tipificadas penalmente), não é menos certo que, sobretudo por haver sido cometida sendo o A. Magistrado do Ministério Público (ora candidato a juiz), constitui uma mancha indelével na sua história pessoal com óbvias repercussões na sua dignidade e prestígio funcionais (reduzindo “inapelavelmente a dimensão ética e sócio-profissional de um juiz” como se disse na Deliberação), pelo que a aludida ponderação e subsunção que mereceu por parte do CSTAF à luz do preenchimento do referido conceito indeterminado, atentos os enunciados poderes que lhe são cometidos, não o tornam passível de censura.
II.2. 4.3. Quanto aos referidos factos por que foi disciplinarmente censurado, de igual modo, o que invoca – basicamente não ter sido o único magistrado titular do processo e, bem assim, único responsável pela sua prescrição –, sobretudo quando associado à restante matéria que integra o conteúdo da Deliberação, deixa incólume, à luz da doutrina acima enunciada, a pronúncia ali contida sobre o aludido juízo de falta de adequação.
Por estar em causa uma vontade dimanada de um órgão colegial – CSMP – irreleva a invocação de que a deliberação disciplinar punitiva não colheu unanimidade, tanto mais que os votos de vencido que mereceu foram ditados por razões atinentes à prescrição do procedimento disciplinar e não quanto à (não) verificação da infracção.
Aliás, registe-se que o que também impressionou o CSTAF foi a circunstância de, ainda que não tenham transitado em julgado, o “número e frequência com que lhe são instaurados procedimentos disciplinares [ser] sintomaticamente revelador de desadequação às funções que exerce”.
II.2. 4.4. A invocada circunstância de as informações hierárquicas anualmente prestadas terem sido boas em nada contende com o enunciado acerto da deliberação impugnada.
Na verdade, como ali se disse, apenas externam uma apreciação global, sendo o boletim respectivo totalmente omisso quanto à aptidão, desempenho e enquadramento funcional.
II.2. 4.5. E, porque estamos face a uma prestação tida em período vestibular da magistratura, em si mesmas, também não relevam no plano em causa as alegadas classificações havidas nos exames de acesso ao Curso normal de formação de magistrados Judiciais e do Ministério Público e mesmo no seu decurso.
II.2. 4.6. No que concerne às invocadas duas classificação (de Bom) que foram atribuídas ao Autor como Magistrado do Ministério Público, integrando embora, de entre os elementos curriculares colhidos, matéria de cariz positivo não despicienda, também não merece censura o facto de que não tivessem sido, no entanto, de molde a fundar uma outra conclusão que não a extraída pelo acto impugnado quando, como já se referiu, associadas à restante matéria sobre que assentou a Deliberação impugnada.
II.2. 4.7. Invoca ainda o facto de que por não haver transitado em julgado a notação mínima (medíocre) a que se refere a Deliberação impugnada, não deveria ter sido invocada em seu fundamento.
Como se viu, ali foi referido que a simples circunstância de lhe ter sido proposta a referida classificação, e mesmo que por hipótese não venha a final ser confirmada, aliada à raridade da sua proposição, constitui elemento claramente indiciador da falta de mérito absoluto do reclamante para ser juiz desta jurisdição, considerando os parâmetros de exigência a que supra se aludiu.
Quid juris?
Desde logo, importa precisar que esta não é, seguramente, a sede própria para ajuizar da eventual (in)correcção da classificação atribuída ao Autor, como poderia deduzir-se da invocação de razões relacionadas com a gravidez da sua esposa alegadamente originadoras de alguma perturbação no seu desempenho funcional.
Efectivamente, apenas a sindicância do acto classificativo permite ao interessado (para o caso da alegada circunstância não ter aí sido ponderada) e à Administração sustentarem as respectivas posições.
É um facto que se não demonstra que a deliberação do CSMP que atribuiu ao Autor a aludida classificação mínima haja transitada em julgado.
Por outro lado, nos termos do nº 2 do artigo 110.º do EMP, “A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício”, não se dando também nota que esse processo haja merecido decisão definitiva.
Mas que tais elementos constituem um claro indício da aludida falta de mérito absoluto do Autor é indesmentível, razão porque a sua invocação, e tendo presente o exposto, não pode censurar-se.
II.2. 4.8. Aduz ainda o A. que a Deliberação impugnada está eivada de “nulidade insanável uma vez que aplicou critérios que não são aplicáveis ao Recorrente, por ser magistrado (e não está em início de carreira na magistratura)”, o que seria inculcado pela legislação especial que regulamenta o presente concurso.
Cremos, no entanto, que é a aplicabilidade da mencionada legislação especial ao presente concurso (citado ponto 1.1. do Aviso) que torna insubsistente a referida invocação.
Na verdade, não se antolha como do estatuto de magistrado de Ministério Público advenha algum elemento normativo que leve ao afastamento da regra/faculdade enunciada na citada alínea j) do artº 2º da Lei 1/2008, expressamente aplicável ao presente concurso excepcional de ingresso na magistratura judicial para a jurisdição administrativa e fiscal. Tanto mais tendo em vista o que decorre do nº 3 do artº 7º do Cód. Civ
II.2. 4.9. Depois de tudo o que se deixa exposto, e por tal se não mostrar substanciado em qualquer outro elemento objectivo, a invocação de que a deliberação em causa “violou ainda as disposições do art° 71° (concurso) do ETAF, e art° 2°, al. a), b) e c), f-i), f-ii), f-iv), g) da Lei 1/2008 de 14 de Janeiro e atentou ainda contra o disposto no art. 9º al. b), 13°, nº 1, 18°, n° 1, 47°, 59°, n° 3, al. b) da Constituição, como violou ainda, por remissão do disposto no art°. 1º do ETAF, o disposto nos art° 668°, n° 1, al. d), parte final, do Código de Processo Civil”, não vai além de uma mera afirmação ou obiter dictum.
Sempre se dirá, no entanto, que o invocado artigo 47.º da CRP – que consagra a Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública –, não significa senão que, “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”.
Ora, através desse preceito constitucional, não se consagra um direito irrestrito ou ilimitado de acesso, apenas aí se proibindo qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima ou adopção de privilégio ou preferência arbitrária nesse mesmo acesso Cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, em CRP ANOTADA, em anotação ao artº 47º, 3ª ed. p. 265. .
II.2. 4.10. Concluindo, pode dizer-se que a formulação do juízo de falta de adequação contido na Deliberação impugnada assentou em elementos objectivos, ali descritos, que contêm uma apreciação global legitimadora de um juízo de prognose de inadequação funcional.
E, a essa luz, e por tudo que se deixou referido, deve concluir-se que com a formulação de tal juízo não incorreu a Administração em afronta ao quadro normativo que lhe cumpria respeitar.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em julgar improcedente a acção.
Custas pelo Autor, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. - João Manuel Belchior(relator)– AntónioPolíbio Ferreira Henriques - Rosendo Dias José.