I- Pendendo em tribunal a impugnação e o pedido de suspensão de uma deliberação social a impôr aos sócios prestações suplementares é vedado, em tais condições, à sociedade deliberar a expulsão dos sócios que deduziram os pedidos de impugnação e de suspensão por esta deliberação se saldar na execução daquela e ser assim vedada nos termos do nº 4 do artigo 397 do Código de Processo Civil.
II- Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas a exclusão de sócios podia ser deliberada sem necessidade do recurso a tribunal tal como sucede com o Código das Sociedades Comerciais vigente.
III- Constando do pacto de sociedade civil sob forma comercial por quotas a obrigação eventual de prestações suplementares sem restrição a quantia determinada, o regime de deliberação a fixar para tal certo montante mantém-se, ao abrigo do estatuído no corpo do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas, com exclusão do preceito do parágrafo 5 do mesmo artigo e do artigo 19. E, desse modo, a sociedade não pode deliberar só a exclusão dos sócios remissos, mas tão só socorrer-se do processo consignado no artigo 18 e seus parágrafos 1 a 4.
IV- A comunicação prevista no parágrafo 1 do artigo 18 da Lei das Sociedades por Quotas ao sócio remisso equivale ao prazo razoável fixado pelo credor a que se reporta o nº 1 do artigo 808 do Código Civil como requisito de conversão da mora em incumprimento contratual.
V- Estatuindo o pacto social a possibilidade de exigência de prestações suplementares por maioria simples, a eventual deliberação de exclusão do sócio remisso nem terá de ser, em princípio, votada por maioria qualificada nem imposta pelo tribunal.
VI- Na vigência da Lei das Sociedades por Quotas, a caducidade do direito de pedir a anulação de deliberação social tem de ser invocada pela ré, visto que o preceito do artigo 333 do Código Civil se aplica tanto à caducidade convencional como à constante da lei.