I- O n. 2 do art. 9 do C.P.A. não pretendeu colidir com a figura de caso decidido ou resolvido ou com o princípio da intangibilidade dos direitos e interesses dos cidadãos que se hajam desenvolvido à sombra desse instituto e princípio.
II- Não há, pois, dever de decisão quando já houver uma decisão da Administração, através de acto consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, da mesma pretensão formulada pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
III- Havendo já decisão final sobre a matéria (acto anterior expresso de indeferimento da mesma pretensão formulada pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos) não podia a recorrente presumir sequer indeferida a pretensão (que renovou), nos termos do art. 109 n. 1 do CPA.
IV- Não faria sentido presumir o indeferimento de uma pretensão já expressamente indeferida por acto consolidado na ordem jurídica só para abrir de novo os meios de impugnação que não foram usados, podendo tê-lo sido, relativamente ao acto expresso.
V- Pelo que o acto objecto do recurso contencioso - indeferimento tácito - nunca existiu, impondo-se a rejeição do recurso por ilegal interposição.