I- É válida para todos os efeitos a notificação ao seu destinatário de um acto administrativo expresso, invocado pela autoridade recorrida em recurso contencioso de indeferimento tácito relativo à mesma matéria, feita por exigência e na sequência da tramitação desse recurso contencioso, com vista à decisão final.
II- O art. 51, n. 1, da LPTA não é aplicável, nem por interpretação extensiva, nem por analogia, no caso de o acto expresso de indeferimento ter sido praticado antes da interposição do recurso de indeferimento tácito.
III- Torna-se inútil o prosseguimento do recurso contencioso de indeferimento tácito quando neste se expressa ter sido proferido acto expresso de indeferimento que se constitui em caso julgado, extinguindo-se a instância nos termos do art. 287, alínea e) do C.P.C
IV- O âmbito do recurso jurisdicional não abrange questões não suscitadas nem decididas na decisão recorrida.