I- Deduzida impugnação contra acto de liquidação de uma "taxa", fundada na isenção pessoal de taxas de que alegadamente goza a impugnante, não há omissão nem excesso de pronúncia se o juiz, sem apreciar a questão da isenção, conclui que o tributo em causa não configura uma verdadeira taxa, mas, antes, um imposto, ilegal, por inconstitucionalidade da norma que o criou, julgando, por isso, procedente a impugnação.
II- Os tribunais da jurisdição fiscal não têm que apreciar a questão da inconstitucionalidade de uma norma, suscitada pelo impugnante, se não aplicam essa norma, nem recusam a sua aplicação.
III- Não se apresentando a taxa em epígrafe como contrapartida de qualquer benefício concedido ao sujeito passivo, nem da utilização de serviço público, nem do levantamento de obstáculo ou limite jurídico à sua actividade, nem da atribuição da faculdade de usar um bem do domínio semi-público, não é uma taxa, mas um imposto ou uma contribuição especial, sendo, em qualquer caso, ilegal a sua liquidação, se fundada em norma regulamentar municipal que a criou, sem credencial da Assembleia da República.