I- O objecto do recurso jurisdicional para o S.T.A., interposto de sentença do T.A.C., e esta, que não o acto ali contenciosamente impugnado, pelo que, nas conclusões da respectiva alegação, tem o recorrente de especificar os fundamentos por que pede a revogação do decidido em 1 instancia.
II- Não e de considerar inepta a petição inicial do recurso contencioso, nos termos das als. a) e b) do art. 193 do C.P.Civil, se, notificado o recorrente para indicar os actos recorridos e respectivos autores, o juiz, face a resposta do mesmo e a apensação do processo instrutor, concretiza correctamente aqueles elementos, com posterior citação das autoridades recorridas para contestarem; tanto mais se, tendo o recorrente solicitado a Administração o teor da fundamentação dos mesmos actos e indicação dos seus autores, não obstante tal não lhe e fornecido.