I- Os factos provados, que o tribunal de revista não pode alterar, constituem o crime de homicidio voluntario e as circunstancias que permitem classifica-lo como privilegiado, o que o Ministerio Publico recorrente não discute.
II- A pena de dois anos de prisão foi correctamente graduada, dado o quadro atenuativo provado: para alem do bom comportamento anterior e posterior ao crime, a confissão, arrependimento, a menoridade de 19 anos.
III- A suspensão da execução da pena constitui medida de conteudo pedagogico e reeducativo, e o seu decretamento depende de pressupostos de ordem substancial que aqui se verificam, sendo de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar a
Re da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.