I- O arguido/recorrente foi submetido a julgamento e no seu decurso estava-lhe fixada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
II- Na sequência da sentença que condenou o arguido/recorrente na pena de 4 anos e 6 meses de prisão foi alterada a medida de coacção referida em I para a de prisão preventiva.
III- Não resultando dos autos que, para além da sobredita condenação, tenha surgido facto novo susceptível de interferir com a situação processual do arguido/recorrente e sendo certo que a medida concreta da pena não potencia, só por si, perigo de fuga, tanto mais que o arguido cumpriu sempre a medida de coacção a que estivera sujeito, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão e determina-se que ao arguido/recorrente seja aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, enquanto decorrem os trâmites do recurso da sentença condenatória.