I- A figura da infracção disciplinar continuada, à semelhança da homónima figura criminal, exige a unidade de incriminação dos factos parcelares ou a unidade do bem jurídico protegido. Isto é, todo o cada um dos factos parcelares tem de preencher a mesma hipótese normativa típica, ou corresponderem a "Tipos" infraccionais disciplinares que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico disciplinar.
II- Se um dos comportamentos parcelar integrativo da infracção disciplinar continuada, não preencher a mesma hipótese normativa típica, não existe a continuação infraccional disciplinar, não obstante existirem outros comportamentos parcelares com aqueles requisitos que poderão constituir outra infracção que não a primeira.
III- Anulado o despacho que aplicou a pena de demissão por um dos comportamentos do arguido integrativo da infracção disciplinar continuada não caber na hipótese normativa do art. 26 n. 4 alínea b) do E.D. por que aquele era punido, não há que considerar se o comportamento disciplinar do arguido, consubstanciado nos factos reveladores no processo disciplinar e respectivo relatório, inviabilizou a manutenção da relação funcional, para manutenção da pena de demissão aplicada.