I- E directo e pessoal o interesse do recorrente quando vira para si a reposição de situação anteriormente adquirida. Ele e legitimo desde que a sua manutenção não colida com a ordem juridica constitucionalmente estabelecida, sem prejuizo das opções que concreta e oportunamente se adoptem.
II- Não se decide de novo quando nos considerandos de um despacho se refere o que resulta de despachos anteriores. O conteudo do mesmo não e proprio, não tem autonomia e carece de força executiva.
III- E meramente preparatorio o despacho que suspende trabalhos de produção de filmes e ordena uma sindicancia.