I- O juri de doutoramento a que se refere o Dec-Lei 388/70, de 18-8, e um orgão colegial extraordinario da universidade, mas não possui a competencia propria dos orgãos dirigentes dos institutos publicos.
Assim, não compete ao STA conhecer, em primeira instancia, os recursos de anulação interpostos das suas deliberações.
II- No contencioso administrativo de anulação são os orgãos, e não as pessoas colectivas de que fazem parte, que possuem personalidade judiciaria.