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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……………., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de nulidade do acto de citação, tendo em conta que a citação por transmissão electrónica de dados é uma citação pessoal, e da qual constam os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e)) do nº. 1 do artigo 163º do CPPT. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. II. DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO Conforme supra já se manifestou, foi o agora Recorrente A…………. “citado” para os autos de execução em referência, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, porquanto e alegadamente uma tal citação seria possível realizar de um tal modo, uma vez que o valor atribuído à execução é inferior a 500 unidades de conta, seja, inferior a € 51.000,00. Contudo, a citação prevista no n.º 1 do artigo 191º do CPPT não configura uma citação em sentido próprio, técnico, tão pouco uma tal citação é validamente eficaz para os fins que um tal acto pretende alcançar, garantir e salvaguardar, muito menos, conduz e/ou produz os efeitos típicos da citação fiscal, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, porquanto um tal citação reveste carácter provisório. A efectiva e verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, propriamente dita, tal como referem os artigos 193.° e 203.°, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT, não estando o órgão de execução fiscal dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva e real, bem ao contrário daquilo que é defendido pelo Dign.º Tribunal “a quo” Mais, a propalada citação pessoal referida, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191.º do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa até porque um tal regime é discriminatório dos alegados contribuintes que “devem” mais e dos que devem menos. Assim, e sem descurar, o acto de citação é sim dependente da verificação do disposto no 192.° do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil, nomeadamente para o seu artigo 225.°, n. 2 alínea b), seja a realização da citação pessoal, por carta registada com aviso de recepção. Deste modo o não respeito por tais normativos legais é de tal modo gravosa e com especial relevância e importância no nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165°, n. 1 alínea a) do CPPT). Com efeito, e uma vez que a “citação” operada nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, apresenta carácter provisório e não emerge em si qualquer “obrigação” ou caducidade de exercício de qualquer direito — porque não realizada pessoalmente — também a prossecução de qualquer acto executório violará os mais flagrantes e legítimos direitos que envolvem a esfera jurídica do “potencial” executado, prejudicando, por isso, claramente os seus direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. Posição esta, aliás, também defendida por Insigne Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 21-03-2012, no âmbito do processo n.º 081/12, disponível em www.dgsi.pt em que verte o seguinte: «I - A citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens. II - E se assim é quando o postal foi recebido pelo executado, por maioria de razão será quando o postal vem devolvido, por inexistir norma que preveja ou estabeleça presunção do seu recebimento ou norma que permita estabelecer a data do seu recebimento pelo executado. III - Essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.°, n.º 1, alínea a), do CPPT. IV - Não se pode dar por verificar a nulidade processual de falta de citação pessoal do executado se ainda não chegou o momento ou fase processual que a lei prevê para levar a cabo esse acto de citação.» Termos em que deve este Insigne Supremo Tribunal Administrativo, revogar a decisão judicial proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advenientes, reconhecendo e declarando a nulidade insanável da “citação”, com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo executivo, nos termos do n° 2 do artigo 165.° do CPPT. III. SEM PRESCINDIR— DA PRETERIÇÃO DAS FORMALIDADE LEGAIS Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo acima vertido no presente recurso judicial, sempre importará ainda referir que, por um outro prisma se considera a “citação” realizada, se encontra também revestida de nulidade insanável porquanto a mesma não contem todos os elementos essenciais que configurem a regularidade de um tal pretendido acto processual, uma vez que não foram enviados ao respectivo destinatário, todos os elementos e/ou documentos necessários junto do ora Recorrente, nos termos do artigo 165.º do CPPT, causando também tal conduta prejuízo sério na esfera jurídica do Executado. Prejuízo esse consubstanciado no não exercício pleno de todos os direitos que se encontram ao seu dispor — quando colocado no patamar em que se encontra munido de todos os documentos e elementos obrigatórios por lei e que lhe conferem o claro conhecimento de toda a factualidade que lhe vem dirigida — para reagir contra o processo executivo que lhe vem dirigido. Na verdade, e sem prescindir relativamente a tudo o supra exposto, deveria a ATA proceder ao envio da integralidade do título executivo composto pela certidão de dívida, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 432/78, de 28 de Dezembro, e ainda, no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º do DL 432/78, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida. Pelo que, a ausência absoluta de tais elementos documentais, fulmina a comunicação realizada de nulidade insanável, por ter sido realizada sem estarem observadas as formalidades legais (e essenciais), uma vez que uma “simples” folha alegadamente elaborada nos termos do artigo 191.º n.º 4 do CPPT, não correspondente às exigências formais previstas na Lei. Com efeito, a arguição de nulidade será obrigatoriamente atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do “citado” e receptor de tal comunicação, o que foi o caso dos autos, conforme supra se manifestou, sendo inclusive um tal acto praticado pelo aludido órgão tributário, nos termos e modos realizados, como inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás «A falta de citação pessoal do Executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a defesa daquele», neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10-11-2011, no âmbito do processo n.º 02021/10.6BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. Assim, e para além de tudo o mais, a comunicação realizada não respeita os requisitos tipificados no artigo 192.º do CPPT, seja, não respeita o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação”. Assim sendo, em momento algum é dado a conhecer ao respectivo receptor de tal citação, seja, o Reclamante/Executado, agora Recorrente, que poderá ser requerido junto do Serviço Tributário competente autorização para prestação de garantia idónea ou requerer a sua dispensa de prestação, por forma a suspender o processo de execução fiscal instaurado. Pelo que, e perante tal, trata-se de uma verdadeira omissão da informação levada a cabo contra o agora Recorrente, aquando da sua alega “citação”, e que prejudica claramente os direitos e garantias do mesmo, na sonegação de informação que se reveste de verdadeira essencialidade para que o respectivo destinatário tenha conhecimento de todas as prerrogativas legais e meios de reacção que se encontram ao seu dispor. Tudo isto alegado pelo Reclamante, agora Recorrente, e que o Dign.º Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, apresentou um entendimento contrário à posição aqui defendida pelo Recorrente, e que este crê piamente que é deste modo que se garantirá a salvaguarda todos os direitos, liberdades e garantias do Executado no âmbito do processo de execução fiscal, bem assim, será deste modo que se garantirá a boa aplicação das normas jurídico-tributárias previstas no nosso ordenamento, convergentes com o espírito legislativo subjacente a tais normas. Entendendo-se que também neste apartado foram claramente violados os mais elementares direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa do Executado, ora Recorrente, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica, da igualdade, da razoabilidade, da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade, nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, entende modestamente o Recorrente que quer a actuação do Dign.º Serviço de Finanças de Sousel, quer a douta Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo” violaram o disposto nos artigos 95.º e 98.º da Lei Geral Tributária, 96.º, 163.º, 165.º, 190.º e 192.º do CPPT, 4.º do DL. 437/78, de 28 de Dezembro, 191.º do Código Processo Civil, devendo por conseguinte uma tal Decisão Judicial ser revogada com todas as consequências legais daí advenientes. Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a Reclamação Judicial totalmente procedente, por provada, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA! Não houve contra-alegações. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer: O recorrente, A……………, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 12 de Agosto de 2016, exarada a fls. 114/124, que julgou improcedente reclamação deduzida contra o acto de indeferimento de pedido de nulidade do acto de citação, da autoria do OEF, no entendimento de que não ocorre tal nulidade, uma vez que a citação por transmissão electrónica de dados é uma citação pessoal e da mesma constam os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 142 verso/159, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC. A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou. A nosso ver o recurso não merece provimento. Vejamos. Antes de mais diga-se que a citação por transmissão electrónica de dados é uma verdadeira citação pessoal e considera-se feita no momento em que em que o destinatário acede à caixa postal electrónica, atento o disposto nos artigos 191.° e 192.° do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, III volume, páginas 376 e 378; Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa). Há que distinguir a falta de citação da nulidade da citação. Nos termos do disposto no artigo 165.º/1/a) do CPPT a falta de citação constitui nulidade insanável do PEF. Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, a nulidade do acto tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, sendo que a nulidade em causa é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final. A falta de citação ocorre nos termos estatuídos no artigo 188.º do CPC. De acordo com o disposto no artigo 190.º/6 do CPPT, «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável». No normativo atrás citado têm-se em vista situações em que o acto de citação foi, de facto, praticado, em conformidade com o preceituado na lei para a situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto (Obra citada, páginas 136, 365, 366 e 367). Ora, como resulta do probatório, é manifesto que caso em análise não ocorre falta de citação, uma vez que o recorrente foi, pessoalmente, citado, por meio de transmissão electrónica de dados, em 18/04/2016. Nos termos do disposto no artigo 190.° do CPPT a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 163.º do CPPT, ou, em alternativa, ser acompanhada de cópias do título executivo sendo certo que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo a citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, ou para dação em pagamento, bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.° e no artigo 52.° da LGT, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou, em alternativa, da obtenção de autorização da sua dispensa. A falta dos requisitos da citação constitui nulidade da citação, tendo tal qualificação a não observância das formalidades prescritas na lei, quando a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (artigo 191.°/1/4 do CPC, ex vi do artigo 2.°/e) do CPPT). São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal a falta de requisitos essenciais do título, quando não puder ser suprida por prova documental (artigo 165.°/1/ b) do CPPT). Constituem elementos essenciais dos títulos executivos a menção da entidade emissora ou promotora da execução, a assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do CPPT ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada, data em que foi emitido, nome e domicílio do ou dos devedores, e a natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante. Ora, como resulta do probatório, do acto de citação do recorrente, devidamente recepcionado por este, constam as menções exigidas nas alíneas a), c), d) e e), do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT, não precisando, assim de ir acompanhado de cópia do título executivo, por se tratar de requisito alternativo, como resulta, directa e expressamente, da lei. Por outro lado, do acto de citação constam todas as indicações a que se reporta o n.° 2 do artigo 190.° do CPPT. Portanto, na citação feita à recorrente foram observadas todas as formalidades legais estatuídas no artigo 190.° do CPPT, pelo que é certo que o acto de citação não é nulo, ao contrário do que sustenta o recorrente/executado. Com os elementos constantes do acto de citação, a que se reportam os artigos 190.º e 163.° do CPPT, ficou o recorrente em situação de poder defender cabalmente os seus direitos e interesses, assim podendo utilizar, se fosse caso disso, o meio processual de reacção que entendesse adequado, nomeadamente a oposição judicial à execução. Não se entende assim, de todo, como podem ter sido violados os normativos dos artigos 13.°, 18.°, 202°, 204.°, 266.° e 268.° da CRP, como sustenta o recorrente nas suas alegações. A sentença recorrida, a nosso ver, não merece censura. Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica. 5. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos De facto Em 16-04-2016, com base na certidão de dívida n° 2016/536713, foi instaurado no Serviço de Finanças de Sousel, contra o ora reclamante, o processo de execução fiscal n° 1740201601003119, para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2011, pela quantia exequenda de 35.359,71€ e acrescido [cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 31 a 33 dos presentes autos]. Em 17-04-2016, foi criado documento com vista à citação do ora reclamante para a execução fiscal, do qual consta, além do mais, o seguinte teor: «(...) (...)» [cf. fls. 34 e 35 dos autos]. O documento mencionado na alínea anterior foi enviado e integrado no via CTT e entregue na caixa postal electrónica do ora reclamante em 18-04-2016 [cf. fls. 35 dos autos]. O ora reclamante acedeu à caixa postal electrónica na mesma data de 18-04-2016 [cf. fls. 35 dos autos]. Em 07-06-2016, no âmbito do processo de execução fiscal, o ora reclamante arguiu a “nulidade insanável da citação”, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 37 a 46 dos autos, cujo teor aqui se dá como reproduzido. Sobre o requerimento mencionado na alínea anterior, o Chefe do Serviço de Finanças de Sousel proferiu, em 09-06-2016, despacho com o seguinte teor: «(…) A………….., nif …………, com domicílio na Rua ……….., ……, em ………, executado no processo de execução fiscal n° 1740201601003119, instaurado em 2016-04-16 por divida de IRS do ano de 2011 no valor de € 36.290,02 e acrescidos legais, veio requerer a nulidade da citação que lhe foi feita em 2016-04-18 nos ditos autos, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 191° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Alegou, em síntese, que a citação que lhe foi feita, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 191° do mesmo diploma legal, não configura uma citação tal como vem prevista no art° 190° do mesmo código, tendo por isso mesmo carácter provisório, só ocorrendo a citação pessoal, propriamente dita, como refere, nos termos dos artigos 193° e 203° do CPPT. Considera, de igual modo que, ainda assim, se se considerar a citação realizada, a mesma se encontra ferida de nulidade insanável porquanto não contém todos os elementos essenciais. Conclui alegando que a citação efectuada padece do vício de nulidade insanável, requerendo que aí seja reconhecido por este órgão de execução fiscal. Sendo este órgão competente e tendo o requerente legitimidade para o pedido, resta agora decidir. Determina o art° 191° que, nos processos de valor até 500 unidades de conta (€ 51.000,00) a citação efetua-se mediante via postal, devendo ser feita por via postal registada nos casos em que a dívida exequenda for superior a 50 unidades de conta (€5.100,00). Nos restantes casos, a citação deverá ser pessoal. Por sua vez, o n° 4 do mesmo artigo, determina que as citações podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção, valendo como citação pessoal. Ora o valor da quantia exequenda em dívida nos presentes autos, de € 36.290,02, situa- se abaixo do limite de 500 unidades de conta previstas no n° 1 do artigo legal em apreço, razão pela qual se considera ter perfeito enquadramento legal, nesse aspecto, a citação efectuada, considerando-se ainda a mesma como citação pessoal com toda a eficácia pretendida com a mesma. Por outro lado, quanto à questão da falta de requisitos essenciais da citação levantada pelo executado, prevê o n° 1 do artigo 190º do CPPT que a mesma deve conter os elementos previstos nas alíneas a) (menção da entidade emissora ou promotora da execução), c) (data em que foi emitida), d) (nome e domicilio do devedor) e e) (natureza e proveniência da dívida) do artigo 163° do mesmo código e indicação do seu montante ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo. Deve igualmente conter a indicação do prazo para oposição ou dação em pagamento, bem como indicação de que nos casos do art° 169° e no artigo 52° da Lei Geral Tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. Todos os requisitos, antes mencionados, contam da citação efectuada, pelo que se entende conter a mesma todos os elementos essenciais. Assim, pelo exposto, indefiro o pedido apresentado. Notifique-se (...)» [cf. fls. 64 dos autos]. O ora reclamante foi notificado do despacho mencionado na alínea anterior, através do oficio n° 150, de 15-06-2016, na mesma data expedido por correio registado dirigido ao seu mandatário [cf. fls. 66 frente e verso dos autos]. A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças, por e-mail, em 27-06-2016 [cf. fls. 4 dos autos]. De direito : Tendo o executado A…………… arguido junto do OEF a nulidade da citação que lhe foi efectuada para proceder ao pagamento da dívida de €35571.15 referente a IRS alegando tratar-se de uma citação imprópria e ineficaz foi o seu pedido indeferido por despacho do chefe de finanças de Portalegre. Inconformado, veio o executado reclamar do indeferimento para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ao abrigo do disposto nos artigos 276 e segs. Do CPPT. O mº juiz “a quo” perante a factualidade dada como provada e não posta em causa pelas partes julgou a reclamação improcedente. É contra esta decisão que se insurge o recorrente alegando em síntese que a sentença enferma de erro de direito por incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos artigo 191/4 do CPPT. Considera que a citação que lhe foi feita não pode considerar-se uma verdadeira citação até porque não determina o “dies a quo” do seu exercício de defesa. Sustenta que só a citação pessoal efectuada nos termos do artigo 192 do CPPT e a que alude também a alínea a) do nº 1 do artigo 203 do mesmo código é que tem essa eficácia. A não ser assim entendido haveria ofensa dos princípios do processo justo e equitativo bem como do da segurança e certeza jurídica, da igualdade, da razoabilidade e igualdade de armas e também da proporcionalidade consagrados nos artigos 13, 18, 202, 204 e 266 e 268 da CRP. Reitera que se assim se não entender face à preterição de formalidades constatadas o acto da citação em causa sempre seria de julgar que tal acto enferma de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais o que contraria o disposto no artigo 165 nº 1 al.b) do CPPT. Vejamos. No que respeita à citação para a execução prescreve o artigo 188 do CPPT que após a instauração da execução o executado é citado referindo o artigo 189 quais os seus e efeitos e a sua função. Relativamente às formalidades da citação rege o artigo 190 do CPPT pelo que a citação, nos termos do nº 1 do artigo citado deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e) do nº 1 do artigo 163 do CPPT. O artigo 191 do CPPT admite também, em certos casos, tendo em conta o montante da quantia exequenda a citação por via postal referindo o nº 4 deste preceito que a citação postal pode efectuar-se por transmissão electrónica de dados e o nº 5 estipula ainda que esta modalidade de citação equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção. Por sua vez o artigo 192 do CPPT versando sobre a citação pessoal diz que as mesmas serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil sem prejuízo contudo do que concerne à citação por transmissão electrónica de dados. Resulta do probatório, alíneas B e C e D que o executado face ao montante da dívida exequenda foi citado da por transmissão electrónica de dados e que o executado ora reclamante acedeu à caixa postal electrónica em 18 04 2016, na mesma data da transmissão. Porque este meio de citação face ao montante da dívida é legal não pode o reclamante face ao anteriormente exposto invocar falta de citação pois que a mesma só ocorre quando o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável, o que no caso manifestamente não sucedeu cfr nº 6 do artigo 190 do CPPT. Pelo que importa agora conhecer se a citação em causa enferma de preterição de formalidade susceptível de viciar este acto tornando-o nulo. Mas o artigo 191 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 2º al e) do CPPT diz que a citação é nula no caso de não terem sido observadas as formalidades legais prescritas, sendo que mesmo nesta situação o acto só será nulo se a preterição ou omissão prejudicar a defesa do citado cfr 191 nºs 1 e 4 do CPC. No caso dos autos é o artigo 190 nº1 do CPPT que refere quais os elementos que devem acompanhar a citação. São eles: a menção da entidade emissora do título; a data em que foi emitido o título; o nome e domicílio do devedor; a natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante cf. nº1 do artigo 163 do CPPT. Ora esses elementos que são os requisitos essenciais do título acompanharam a citação, como decorre da alínea B) probatório. Não enferma assim a citação de preterição de formalidade que a inquine. Todavia o reclamante considera que a citação não indica o dies a quo do seu direito de defesa e que o uso deste tipo de citação viola os princípios constitucionais, designadamente os da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade e do princípio do processo devido. Entendemos que assim não sucede. A citação como decorre da definição do artigo 35 do CPPT é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi contra ele instaurada determinada execução. Por força do preceituado no artigo 219 do CPC deverá ser sempre acompanhada de todos os elementos necessários à compreensão do seu objecto. No caso dos autos sendo o acto próprio do processo de execução, não podendo questionar-se a sua falta nem que o mesmo não contenha todos os elementos necessários à sua compreensão e defesa designadamente através da indicação dos meios e prazos para reagir contra o mesmo, incluindo contrariamente ao que o reclamante afirma a indicação do "dies a quo" para defesa, como se vê do teor da citação de folhas 34, pelo que não assiste razão ao recorrente quando face à modalidade citação utilizada questiona a violação do princípio do processo devido ou dos princípios constitucionais que diz terem sido violados, designadamente da igualdade e proporcionalidade que o reclamante invoca já que a modalidade da citação utilizada pela AT é legal, é uma modalidade de citação pessoal ex vi do disposto no artigo 225/1 al. b) do CPC, cumprindo perfeitamente a sua função de comunicação sem que contenda de forma alguma com as garantias de defesa que a CRP assegura a todos os executados. Decisão Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo reclamante. Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.