Determinada a repetição de um julgamento por Tribunal de categoria e composição idênticas à do Tribunal recorrido e que deva considerar-se mais próximo, este Tribunal há-de encontrar-se, na área da Comarca de Lisboa, através do estatuído pelo Conselho Superior da Magistratura para as situações de substituição de magistrados.
Assim a repetição de um julgamento efectuado na
3. Secção da 1. Vara Criminal de Lisboa, compete a
3. Secção da 2. Vara Criminal da mesma Comarca.