Não é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que, apreciando questão suscitada pelo impugnante, decide não poder a mesma ser objecto de discussão.
- O C.I.C. apesar de revogado, sobreviveu, no entanto, quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89.
- Quanto a tais rendimentos, o C.I.C, e, nomeadamente, o seu art. 58° § único, goza de inteira aplicação.
- Esta disposição legal veda, mesmo no domínio do C.P.T., a impugnação do imposto complementar com fundamento em erro na determinação da matéria colectável dos impostos parcelares.
- A impugnação que tenha tal erro por exclusivo fundamento é ilegal.
- A ilegalidade da interposição da impugnação relativa a imposto complementar não pode justificar a suspensão da instância até à decisão da impugnação relativa à contribuição industrial com base em erro na determinação da matéria colectável.