I- Contrapondo-se às armas de fogo, são armas brancas as que, feitas de aço polido, cortam ou perfuram por meio da força muscular, derivando a sua designação da cor do aço ser muito mais clara que a do ferro.
II- Na vigência do Decreto-Lei n. 37313, de 21/02/1949, nem todas as armas brancas eram proibidas, sendo proibido o porte de uma faca de mato que podia ser usada como arma de agressão e que, encontrada fora do local onde é normal o seu emprego, o seu portador não haja justificado a sua posse (arts. 9 e 10, alínea c)).
III- O art. 9, in fine, do Decreto-Lei n. 37313 só autorizava o porte de canivetes com mola fixadora e lâmina não excedente a 15 cm de comprimento, entendendo-se por canivete uma pequena navalha e por navalha o instrumento cuja lâmina fica protegida pelo cabo, quando ela se fecha, através de uma mola fixadora.
IV- O art. 9 do Decreto-Lei n. 37313 foi revogado pelo art. 3, n. 1, alínea f), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17-4, passando a ser proibidas todas as armas brancas que possam ser usadas como arma letal de agressão e que o portador não justifique a sua posse, sendo indiferente o comprimento das respectivas lâminas.
V- Pelo art. 4, n. 3, do Decreto-Lei n. 207-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 462-A/76, de 9-6, apenas são puníveis com pena de prisão até 6 meses as armas brancas que, cumulativamente, pela sua dimensão e formato, possam ser havidas como de porte frequente, não se encontrando nestas condições uma faca de mato, tipo punhal, com lâmina de 11,5 cm, ponteaguda, tendo a parte superior serrada em cerca de 5 cm e uma largura de lâmina de 2,2 cm, possuindo o cabo o comprimento de 9,2 cm.