009971 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rui Pestana
Processo: 009971
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação vaga e generica, Audição do arguido, Nulidade insuprivel, Ordem de conhecimento de vicios
Recorrente: Albergaria , João
Recorridos: Se da Marinha Mercante
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA MARINHA MERCANTE DE 1975/11/06.
Nr Convencional: JSTA00013065
Nr Documento: SA119760729009971
Data de Entrada: 09/01/1976
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/38256d08dad76bd3802568fc0037004d
Sumário
I - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genericas ou abstractas. II - A generalidade da acusação implica a nulidade de falta de audiencia do arguido, prevista no artigo 33 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. III - Tal nulidade, porque determina a anulação do processo disciplinar, a partir da acusação, deve ser conhecida com prioridade sobre os vicios directamente respeitantes ao acto decisorio daquele processo.