O regime constante do n. 3 do despacho conjunto n. 26-A/SERE/SEAM/91, enquanto reporta a 1.1.91 os efeitos profissionalização realizada no ano lectivo de 1991/1992 é desconforme com o disposto em norma de hierarquia superior, o n. 3 do art. 34 do DL 18/88, razão porque os Tribunais administrativos devem recusar a sua aplicação nos termos do disposto no n. 3 do art. 4 do ETAF.