I- Embora a declaração de utilidade pública da expropriação tenha sido emitida na vigência do Código das Expropriações de 1976, pelo Conselho de Ministros restrito, o pedido de reversão de bens expropriados, feito ao abrigo do Código de 1991, deve ser dirigido ao Ministro que sucedeu na competência àquele Conselho (arts. 11 e 70 n. 1 do CE de 1991).
II- Tendo tal requerimento com o pedido de reversão sido dirigido ao Presidente do Conselho de Ministros, já na vigência do Código de 1991, aquele não tem já competência para decidir, não lhe cabendo o correlativo dever, pelo que, nesse caso, não se forma o indeferimento tácito.
III- Não se formando indeferimento tácito, que, no entanto, vem atacado em recurso contencioso, este carece de objecto, pelo que tem de ser rejeitado.
IV- O facto de a entidade a quem foi indevidamente dirigido o requerimento, não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do CPA, não lhe atribui a competência para decidir o pedido, continuando a não ter o dever legal de o decidir, que é sempre pressuposto da formação de acto tácito.