010830 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 010830
ACORDAO
Descritores: Prazo de recurso contencioso, Notificação deficiente, Tempestividade do recurso
Recorrente: Ucp Agro-pecuaria 26 de Janeiro Scarl
Recorridos: Se da Estruturação Agraria
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1977/02/04.
Nr Convencional: JSTA00010776
Nr Documento: SA119780406010830
Data de Entrada: 05/07/1977
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac60d82ace652ddd802568fc0036d6e6
Sumário
I - O prazo para a interposição do recurso deve contar-se da data da notificação, desde que, mediante esta, o recorrente tenha ficado desde logo a conhecer a autoria, a data e o sentido do despacho impugnado e ainda o seu objecto, embora, quanto a este, de forma não inteiramente precisa, mas que ficou logo determinada na altura de ser efectivada a desocupação da propriedade em causa. II - Sendo de trinta dias o aludido prazo e extemporaneo o recurso interposto depois de ele se ter esgotado.