Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Na comarca de....., a arguida Ernestina....., foi acusada pelo Ministério Público de, juntamente com outros, e, além do mais, no dia 13 de Janeiro de 1993, se haver munido de uma espingarda de caça de marca ‘TOZ’, de calibre 12, e de uma carabina de marca ‘Ubarte’, de calibre 44,40 mm, cujos livretes se encontram apreendidos, e, seguidamente, se haver dirigido à residência de outras duas arguidas, tendo aí disparado tiros na direcção da referida residência, utilizando tais armas com o objectivo de intimidar as pessoas que ali se encontravam, bem como de destruir tudo o que os seus disparos atingissem, tendo partido vidros de duas janelas e perfurado as respectivas persianas, partido louça, causando a uma daquelas arguidas prejuízo patrimonial não apurado.
De acordo com a mesma acusação, e por tais factos, foi-lhe imputada a autoria material de um crime de dano previsto e punível pelo artigo 308º do CP82.
Por despacho judicial proferido em 25 de Abril de 2001, transitado em julgado, o procedimento criminal pelo crime eventualmente cometido foi julgado extinto, por prescrição, com o consequente arquivamento do processo.
Em 11 de Maio seguinte, a referida Ernestina, titular dos livretes apreendidos nos autos, relativos às armas que lhe pertencem, veio requerer a devolução de tais documentos.
Em 31 de Maio, em consonância com a promoção do Ministério Público, o Senhor Juiz titular do processo, no seu despacho de fls. 420, indeferiu essa pretensão e declarou esses documentos perdidos a favor do Estado, para posterior destruição, com o fundamento no disposto no artigo 109º do CP: ‘apesar de não se encontrar apreendida a arma... uma vez que se revelou inviável a sua apreensão, por forma a impossibilitar a sua futura utilização no cometimento de novos factos ilícitos típicos’.
Inconformada a Ernestina..... interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. Não se provou que qualquer documento apreendido servisse ou tivesse servido para a prática de facto ilícito típico.
2. Não se provou que possa existir o perigo de cometimento de novos factos ilícitos (desde logo porque para existirem novos teriam de existir factos originários).
3. Um livrete de arma não pode ser utilizado na prática de crime de dano, ou qualquer outro facto ilícito típico,
4. Os documentos apreendidos deveriam ser entregues à recorrente.
5. O despacho (recorrido) enferma de deficientes indagações e aplicação legal, inexistindo fundamento legal para o mesmo.
Termos em que deve ser revogado.
Não foi apresentada resposta.
‘Tabelarmente’ foi mantida a decisão sub judice.
Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que o recurso merece provimento.
Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
Estabelece o artigo 109º do CP:
1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3. (...).
Os objectos susceptíveis de perdimento em favor do Estado integram-se em dois grupos: os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ('instrumenta sceleris') e os objectos que tiverem sido produzidos pelo facto ilícito típico ('producta sceleris').
Para a produção de uma tal declaração necessário se torna que cada um desses objectos possua, ao menos, uma destas características: seja susceptível, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública; ou ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Sem deixar de ter em essencial atenção que a declaração de perdimento dos instrumentos do crime não é automática; efectivamente, tal só poderá ocorrer quando os respectivos pressupostos se encontrem provados num processo penal que assegure, obviamente, todas as garantias de defesa e assuma uma verdadeira estrutura acusatória.
O primeiro elemento a que obedece a perda dos objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de um crime, como enforma o concreto caso sub judice - em que o processo penal corre contra pessoa determinada -, é que tenham sido utilizados numa actividade criminosa.
Diversamente do CP82 (artigo 107º, nº 1º), o artigo 109º, nº 1º, utiliza a expressão ‘facto ilícito típico’, assim bastando a sua verificação - e não, necessariamente, a prática de um «crime» - para ser preenchido conceitualmente tal elemento.
Isto no sentido que se torna necessária a verificação de todos os elementos de que depende a existência de um crime, com ressalva (=afastamento) dos requisitos relativos à culpa do agente e ao seu conhecimento da antijuricidade, assim se sujeitando à perda tanto agentes imputáveis, como inimputáveis - cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão do Código Penal [MJ, 1993], Acta nº 10, fls. 88 e segs., Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, 618 e segs., e Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª edº, 724 e segs.
Como decorre do texto das Actas [ob. e loc. cit.], no que ora nos interessa, o tecido normativo em equação partiu do princípio orientador da perda se apresentar como uma espécie de medida de segurança, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente.
E o artigo 109º, na sua concreta aplicação, sempre terá de atender à natureza do objecto e às circunstâncias do caso.
Daí que, ou há perigo de repetição e então há perda de bem, ou, se não ocorre tal pressuposto, procede-se à sua restituição.
Não se vislumbram razões para que, por exemplo, no crime ocasional, em que o tribunal tem tal juízo como adquirido, não havendo perigo de repetição, se não restitua o bem.
Estando em causa, aqui, a prevenção especial - e não radicando o sentido da perda dos bens nos efeitos que eles possam causar na generalidade das pessoas -, se não há perigosidade criminal, deve proceder-se à restituição, assim se contrariando uma certa sacralização social do instrumento do crime.
Posto isto, diga-se, desde já, que, in casu, falece o primeiro pressuposto enunciado: a prática ‘verificada’ de um facto típico ilícito pela pessoa constituída arguida no processo.
Na verdade, o recebimento, em juízo, da acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida, apenas conduz à conclusão que, por sua parte, existe a convicção sobre a ‘indiciação suficiente’ [=«possibilidade razoável» de à arguida vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança] sobre a existência dos factos nela contidos.
Tal prova indiciária (indiciação suficiente) permite a sujeição a julgamento, mas não constitui prova.
E o princípio de presunção de inocência ínsito no artigo 32º, nº 2º da CRP não é um qualquer postulado ideal, mas um verdadeiro princípio de prova, directamente vinculante de todas as autoridades e um dos direitos fundamentais dos cidadãos - artigos, 18º, nº 1º da CRP, 11º da DUDH, 6º, nº 2º da CEPDLF e 14º, nº 2º do PIDCP.
Um tal direito, para além de efeitos extraprocessuais, é um direito subjectivo público que no processo penal se projecta em dois planos.
No que ora nos interessa, perfila o direito a receber o tratamento e a consideração de não responsável criminalmente, enquanto não for condenado [ou declarado inimputável, nos termos acima aludidos e decorrentes da ‘nova’ redacção do respectivo normativo do CP] e, por isso, que, em quaisquer situações jurídicas, se não apliquem as consequências derivadas do facto criminoso - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 89 e segs.
O procedimento criminal, aqui, foi, em definitivo, declarado extinto, por prescrição, o que, tornando a continuação daquele procedimento inadmissível, excluiu, in totum, qualquer averiguação indiciária em termos de uma efectiva comprovação do ‘facto ilícito típico’ - vd. Hans-Heinrich Jescheck, ob. cit., 730.
Posto isto - e já não é pouco, sendo, de todo, logo decisivo - é evidente que os documentos apreendidos, tout court, respeitantes a armas legalmente permitidas - armas de caça -, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, não se afiguram susceptíveis de pôr em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem oferecem sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
E, aí sim, pois estas é que constituiriam o verdadeiro risco de futuras utilizações ilícitas, no que concerne às armas a que respeitam os documentos apreendidos, estamos, então, perante armas de caça, cujo uso e porte implica riscos que o próprio legislador entendeu compatíveis com a vida em sociedade.
Logo, excluída se mostra, na enformação do caso concreto, iniludivelmente, a sua perigosidade típica.
Inexistem, por outro lado, na exiguidade dos presentes autos, onde pouco - ou mesmo nada - se cuidou do 'retrato psicológico' da arguida que permitisse conscienciosamente (=factualizar os comandos legais enunciados) fundamentar o despacho recorrido (artigo 97º, nº 4º do CPP), quaisquer elementos que apontem para a existência de ‘sério risco’ de futura utilização das armas (não apreendidas, repete-se) a que se reportam os livretes, no cometimento de novos factos ilícitos típicos - ou, no sentido de a entrega requerida, ‘legalizando’ as ditas armas, fazer perigar a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública.
Nestes termos, e na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine a restituição à recorrente Ernestina..... dos livretes apreendidos.
Não é devida tributação.
Porto, 24 de Abril de 2002
António Joaquim da Costa Mortágua
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz