016829 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 016829
ACORDAO
Descritores: Emolumentos a guarda fiscal, Execução fiscal, Serviço de vigilancia, Mercadoria em cais livre, Ilegalidade abstracta, Competencia do ministro das finanças
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Efacec-emp Fabril de Maquinas Electricas Sarl
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00015834
Nr Documento: SA219730328016829
Data de Entrada: 24/07/1972
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78d6df68f4bd85e8802568fc0037280e
Sumário
Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2, alinea a), da Tabela dos Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de 1969.