I- Para haver erro notório na apreciação da prova é necessário que na própria decisão recorrida seja visível que os factos ou alguns dos factos com interesse para a decisão da causa tenham sido dados como provados em termos tais que logo o observador comum os reconheça como manifestamente errados, por ser notório que não podiam ter tido lugar.
II- Os limites legais ou marcos dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites mínimo e máximo fixados na lei. Entre eles há um espaço, largo, por vezes, no qual deve ser situada a pena concreta, laçando-se mão dos critérios de culpabilidade e prevenção, tendo em conta as particularidades de cada caso. O ponto médio entre os limites da pena tem apenas interesse na actividade intelectual desenvolvida para se entroncar a sanção adequada.