1. A... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, contra os Hospitais da Universidade de Coimbra acção declarativa de responsabilidade civil por actos ilícitos pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 75.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, e nos correspondentes juros vencidos e vincendos, alegando que neles fora internada para ser submetida a uma intervenção cirúrgica – celioscopia com curetagem uterina – e que no decurso dessa intervenção ocorreu, por incúria dos seus serviços de ginecologia, uma perfuração intestinal iatrogénica, erro que não foi imediatamente diagnosticado, apesar das suas queixas de fortes dores no pós operatório, e, sem que tivesse sido feita qualquer observação pelos médicos de serviço sobre as causas dessas dores, foi-lhe dada alta médica.
Regressada a casa o seu estado de saúde piorou o que a forçou a recorrer ao serviços médicos do Centro de Saúde da Murtosa que, reconhecendo a gravidade desse estado, ordenou o seu transporte de urgência para o Hospital Distrital de Aveiro, onde foi operada a uma perfuração do intestino delgado e laparotomizada “tendo sido feita sutura de uma ansa do intestino delgado e seu mesentério e realizada uma lavagem e exploração peritoneal e pélvica”.
Em consequência destes erros resultantes da “omissão de cuidados de diagnóstico e terapêutico exigíveis à ré” e da falta de cuidado exigível a “um médico especialista, zeloso, diligente” e conhecedor das legis artis a Autora sofreu os danos ora reclamados.
Na sua contestação os HUC requereram a intervenção provocada de todos os médicos e enfermeiras que intervieram nos actos médicos que deram origem aos danos peticionados.
Pelo despacho de fls. 22 o Sr. Juiz a quo não admitiu a requerida intervenção e justificou esse indeferimento dizendo que o art.º 2.º do DL 48.051 só admitia o exercício do direito de regresso depois das entidades públicas “terem satisfeito qualquer indemnização resultante de acto ilícito culposo nos termos do n.º 1 daquele art.º 2.º, após terem concluído que os agentes agiram com zelo e diligência manifestamente inferiores aos devidos, isto é, o direito de regresso só nasce após o reconhecimento ou imposição e efectivação do dever de indemnizar que cabe em primeiro lugar aos entes públicos em sede de responsabilidade por actos de gestão pública ... “ E que, sendo assim, e sendo que, in casu, ainda não tinha havido o referido reconhecimento/imposição a Requerente não era titular do direito de regresso, pelo que não fazia sentido admitir, nesta fase, o pretendido chamamento.
É contra esta decisão que os HUC recorrem rematando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
- 1.A decisão recorrida, ao negar a intervenção pelos motivos invocados, interpretou incorrectamente o art.º 330.º do CPC.
- 2.O normativo ínsito no art.º 330.º do CPC funciona como uma espécie de procedimento cautelar referido à acção de regresso que, no futuro e caso haja condenação do réu, este tem de interpor contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo.
- 3.Pelos motivos e razões expostas na contestação e nomeadamente na fundamentação do incidente de intervenção provocada estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma seja deferida ex vi do art.º 330.º do CPC, pelo que
4. Deverá ser revogada a decisão recorrida e, nos termos do art.º 330.º do CPC, deferida a requerida intervenção.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. A questão que o recurso nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se na acção proposta contra um Hospital para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente(s) seu(s), no exercício das suas funções e por causa desse exercício, aquele pode requerer a intervenção provocada dos agentes que determinaram, directamente, os danos peticionados.
Questão cuja resolução passa pela análise do que se dispõe nos art.s 2.º e 3.º do DL 48.051, de 21/11/67, cujo teor é o seguinte:
Artigo 2º
1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2- Quando satisfazerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artigo 3º
- “1.Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.
- 2.Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou agente.”
Deste modo, e de acordo com os transcritos preceitos, aquelas entidades (designadamente os Hospitais) respondem, directa e exclusivamente, perante os lesados pelos danos resultantes de actos ilícitos praticados culposamente pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, podendo, no entanto, posteriormente, exercer o direito de regresso no caso desses órgãos ou agentes terem procedido com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do seu cargo, isto é, no caso de terem agido com culpa grave.
Todavia, se as lesões tiverem sido provocadas pela prática de um acto doloso as referidas entidades, apesar de continuarem civilmente responsáveis pelos danos dele decorrentes, dividem essa responsabilidade, solidariamente, com o órgão ou agente que praticou o acto, o que significa que a acção de indemnização pode ser proposta contra o ente público, contra o agente responsável ou contra ambos conjuntamente.
O que quer dizer que, por via de regra, as identificadas entidades respondem pelas consequências danosas dos actos praticados pelos seus órgãos ou agentes – umas vezes só, outras solidariamente – e que só se podem eximir dessa responsabilidade quando os danos forem provocados por actos dos seus órgãos ou agentes que excedam os limites das suas funções, isto é, quando o dano só na aparência é fruto da actividade da pessoa colectiva pública (n.º 1 do art.º 3.º).
Resumindo, pode afirmar-se que o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no DL 48.051 é o seguinte:
- “a)responsabilidade exclusiva daquelas entidades no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve.
- b)responsabilidade exclusiva dessas entidades com direito de regresso se os actos forem praticados com culpa grave.
- c)responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os actos forem praticados com dolo.
- d)responsabilidade exclusiva dos titulares do órgão, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções.
Regime esse que - como se decidiu nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 236/2004, de 13/04/2004, e deste STA de 15/05/2005 (rec. 855/04) – não sofre de inconstitucionalidade.
3. Nesta conformidade, os HUC poderão exercer o direito de regresso sobre os médicos e enfermeiras que intervieram nos actos que provocaram os danos peticionados se se provar que os mesmos agiram com dolo ou com diligência ou zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do seu cargo.
E, podendo exercer esse direito, poderão requerer a intervenção daqueles contra quem ele se dirigirá pois que “o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.” – n.º 1 do art.º 330.º do CPC
Requerimento que o Juiz deferirá “quando face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal” – n.º 2 do art.º 331.º do mesmo diploma legal.
Deste modo, só haveria fundamento para indeferir o chamamento dos médicos e enfermeiras ora requerido se houvesse razões para pensar que a acção de regresso que os HUC pretendem intentar carecia de viabilidade.
O que não acontece, uma vez que os termos em que esta acção vem proposta indicia que aqueles agiram com diligência ou com zelo manifestamente inferiores aos devidos o que significa que, a provarem-se tais fundamentos, a ora Ré, de acordo com o regime de responsabilidade acima descrito, tem direito de regresso contra eles.
E os chamados têm também interesse em figurar na acção uma vez que os interesses da Ré são também seus, ainda que só reflexamente e na medida das vicissitudes da acção, visto o seu posicionamento na relação jurídica processual ter por fundamento a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesta conformidade, e sendo que, neste momento, face ao modo a causa de pedir vem descrita, inexistem razões susceptíveis de convencer que a acção de regresso será inviável, haverá que deferir o requerida intervenção e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, por não serem sufragáveis os fundamentos que a sustentaram.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta decisão recorrida, ordenar que os autos baixem ao Tribunal recorrido para que, se outra razão não obstar, seja admitido o requerido chamamento.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.