Consta do atestado médico que o recorrente "esteve doente e impossibilitado de se ausentar da sua residência nos dias 29 e 30 de Novembro de 1993"; todavia, a credibilidade desse atestado é posta em crise quando, em cotejo com informação da sua entidade patronal, se verifica que, nesse mesmo dia
29, ele trabalhou das "0 horas às 8 horas". Decerto o atestado deveria indicar a partir de que horas ocorreu a impossibilidade dele se ausentar da sua residência, bem assim o respectivo motivo, desde que ele renunciasse à intimidade da vida privada, autorizando o médico a fazê-lo (artigo 74, número 3, do Código Deontológico dos Médicos). Ora, o Tribunal, sendo já a quarta vez que o arguido faltava a julgamento, pelo mesmo motivo, considerou, no seu prudente arbítrio, não ter sido produzida prova bastante do motivo da ausência, decidindo, com base na sua convicção, indeferir, desta vez, a justificação da falta que já, por três vezes, justificara.