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Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Comarca de Vouzela por Acórdão de 25 de Março de 1993 foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, condenado nos seguintes termos: a) - por crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176 n. 2 do Código Penal, em 14 meses de prisão; b)- por crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 n. 2 h) do mesmo Diploma, em 18 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico "nos termos do artigo 78, ainda do Código Penal, foi-lhe imposta a pena unitária de dois anos de prisão" suspensa por dois anos. Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e em 10000 (dez mil escudos) de honorários ao seu Defensor Oficioso" quantia que, segundo o Acórdão, se afigura justa, face à reduzida intervenção no processo (apenas no julgamento, que foi relativamente rápido). logo seguido de outro, no qual o mesmo causídico, interveio também, sendo certo que, sendo notório neste Conselho, não deixou, por isso, de auferir o respectivo vencimento". Recorreu o Defensor Oficioso, Advogado B, com a motivação de folhas 82 a 85 aqui dada como reproduzida, por não se conformar com o referenciado Acórdão na parte em que fixou em 10000 escudos os honorários devidos ao recorrente, apresentando as seguintes conclusões: -É ilegal a redução dos honorários do Advogado Oficioso abaixo da metade do montante mínimo estabelecido na Tabela Legal; A redução tem por pressuposto uma específica simplicidade do trabalho produzido, o que se não descortina no caso em apreço; Extravasam da previsão legal os fundamentos invocados para a redução, uma alegada intervenção reduzida no processo e outras circunstâncias pessoais do Advogado, estranhas, como tal, àquela qualidade; A decisão impugnada violou, "por erro de interpretação e aplicação", o Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, assim como o artigo 196 do Código das Custas Judiciais; Deve assim revogar-se o Acórdão no tocante à parte invocada, e serem fixados os honorários ao Requerente dentro dos limites legais, como se entender ajustado, por hipótese na média entre o mínimo e o máximo. Requereu "Alegações por Escrito", prescindindo portanto de Alegações Orais, desde logo oferecendo, como tal, "a sua motivação de Recurso". O Ministério Público, quer em 1 instância, a folhas 91 a 92, quer neste Supremo Tribunal, a folhas 98 e verso e 101, opina pelo provimento. Sendo válida "a renúncia a Alegações Escritas", por se terem dado logo, como tais, "os argumentos apresentados na motivação", passar-se-à a decidir, após terem sido colhidos os vistos legais. Dispõe o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, que "a tabela anexa bem como o regime do pagamento dos honorários estabelecido pelos Decretos-Leis números 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 25 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado, advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a nomeação ser feita a pedido, da parte ou por iniciativa do tribunal" e dispõe o n. 2 do mesmo preceito legal que "o juiz pode, em relação aos honorários fixados, ao abrigo da tabela anexa, usar da faculdade prevista no artigo 195 do Código das Custas Judiciais". Este artigo 195 do Código das Custas Judiciais, estabelece, por sua vez, que: "o juiz pode, em atenção à simplicidade do trabalho produzido, reduzir até metade a remuneração prevista para os Defensores Oficiosos e para os Peritos; e também, em razão do tempo despendido, da dificuldade, importância ou qualidade do serviço produzido, lhe é lícito elevá-la até ao dobro ou fixá-la por dias de trabalho". Ora, como se vê do n. 2 da alínea a) do ponto 5 da Tabela Anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, para o caso subjudice- "Processo Criminal - Comum-Colectivo -(crimes da competência do Tribunal Colectivo puníveis com pena até oito anos)" estabelece a lei a remuneração mínima de 25000 escudos e máxima de 43750 escudos. Para já, mesmo em obediência ao disposto no artigo 195 do Código das Custas Judiciais, há que constatar que nunca o Colectivo deveria ter fixado os honorários em 10000 escudos e isso por que, metade do mínimo de 25000 escudos para o caso em apreço, são 12500 escudos e não 10000 escudos. Tão só se vê da "Acta de folhas 79 a 80" que, em Audiência de Julgamento, apenas foram ouvidos o arguido e duas testemunhas e que o ora Recorrente fez Alegações Orais, mostrando, outrossim, os autos, não revestir complexidade o processo nem a defesa do agente das infracções criminais consumadas que motivaram a sua condenação, sendo notória a simplicidade do caso. Face ao que se deixa dito e tendo em atenção a posição tomada pelo Ministério Público, concede-se provimento e revoga-se o Acórdão Recorrido na parte em que se condenou o arguido em 10000 escudos de honorários a favor do Defensor Oficioso, ora Recorrente, que agora se fixam em 15000 (quinze mil escudos) nos termos das disposições combinadas do artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei 102/92, de 30 de Maio; do n. 5, alínea a) da Tabela Anexa ao mesmo Diploma e do artigo 195 do Código das custas judiciais. Sem tributação. Lisboa, 9 de Dezembro de 1993 Coelho Ventura; Costa Pereira; Guerra Pires ; Sousa Guedes.