I- O chamado regulamento delegado, com eficacia revogatoria de diploma de hierarquia superior, pressupõe a existencia de lei ou decreto-lei habilitante.
II- E inconstitucional, por ofensa do disposto nos artigos
18, ns. 2 e 3, e 269, n. 2, da Constituição, qualquer norma que, com caracter retroactivo, pretenda estabelecer um novo regime por força do qual seriam eliminados vicio ou vicios de actos administrativos anteriormente praticados.
III- Inferma da referida inconstitucionalidade o Dec-Lei 413/78, de 20-12, na medida em que veio atribuir eficacia a data da respectiva publicação do Dec. 317/76, de 30-4, diploma este que não e um regulamento delegado.