I- A Administração tem de exercer os poderes, quer vinculados quer discricionários, que a lei lhe confere, tendo em vista a realização dos fins específicos de interesse público que, com o seu exercício, lhe cumpre prosseguir.
II- Os poderes conferidos à Administração no âmbito da Reforma Agrária visam a transformação da estrutura fundiária, na respectiva zona de intervenção, mediante a eliminação dos latifúndios e o redimensionamento das explorações agrícolas.
III- Com esse objectivo, a Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, sujeitava a expropriação os prédios rústicos que excedessem determinados limites. Nas áreas subtraídas à expropriação, atribuía direitos de reserva.
IV- A referida lei excluía da aplicação das medidas da Reforma Agrária os prédios pertencentes às entidades indicadas no art. 23, 3.
V- Nos termos do art. 27 do D.L. n. 81/78, de 29 de Abril, quando, no processo de exercício do direito de reserva, se verificasse que prédio, já expropriado, não era susceptível de expropriação, seria revogada a portaria de expropriação, com a consequente reversão e cessação da posse administrativa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o n. 5, do art. 15, concernente à elaboração da acta, nas demarcações das reservas.
VI- O art. 28, do mesmo decreto-lei, manda aplicar o art. 27, devidamente adaptado, relativamente aos prédios não expropriados mas ocupados. Porém, seja qual for o sentido e o alcance desta norma, as operações materiais que a sua aplicação implicasse, no que concerne ao desapossamento de bens, móveis ou imóveis, teriam sempre de representar a execução de decisão final proferida no processo de exercício do direito de reserva, decisão essa tomada na utilização de um poder administrativo conferido somente para a realização da Reforma Agrária.
VII- Por consequência, se a Administração, a solicitação do proprietário e contra a posição assumida pelo possuidor, ordenasse, em decisão não tomada em processo de exercício do direito de reserva, a "devolução" de um prédio ocupado, mas nos termos do art. 23, 3, da Lei n. 77/77, excluído das medidas da Reforma Agrária, resolvia um conflito de interesses privados. Exercia, assim, uma função reservada pela Constituição aos Tribunais, pelo que actuava com usurpação de poder.