I- O artigo 40 do Decreto-Lei n. 46336, salvo o caso previsto no paragrafo 1, atribui, em principio, um poder discricionario na distribuição dos funcionarios da extinta Intendencia-Geral dos Abastecimentos pelas diferentes categorias do novo quadro da Inspecção- -Geral das Actividades Economicas.
II- Preceituando o paragrafo 2 do artigo 40 que na distribuição do pessoal se atendera a categoria, habilitações literarias e informações de serviço, não podera deixar de se reconhecer que nele se contem um regime de condições ou preferencias que, necessariamente, tera de ser respeitado em função do seu ordenamento legal, ou seja, escalonadamente.
III- Impondo a lei que para efeitos de distribuição de pessoal pelas diferentes categorias do novo quadro se atenda as habilitações literarias antes das informações de serviço, so em igualdade de circunstancias quanto aquelas seria de atender a estas.*