Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Notificado do acórdão de 27 de Outubro de 2022, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, veio o recorrente «requerer a reforma do mesmo quanto à condenação de custas devidas pelo recorrente em 3 UC’s, já que o mesmo goza de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas de justiças e custas e demais encargos com o processo».
Vejamos.
A responsabilidade pelas custas não é afastada ou excluída pelo facto de o responsável beneficiar de apoio judicial. Ainda assim, por não ter sido explicitado, esclarece-se que a decisão de custas constante do acórdão de 27 de Outubro de 2022 foi proferida sem prejuízo do apoio judiciário de que o recorrente beneficie.
Incidente sem custas.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2023
Maria da Graça Trigo (Relatora)
Catarina Serra
Paulo Rijo Ferreira