I- Ao admitir-se o depoimento de parte sobre os factos alegados pelo próprio confitente, não foi violado qualquer preceito legal.
II- Vindo provado que a vítima, condutor do veículo motorizado, no momento do embate, circulava a velocidade superior a 90 Km/hora, numa povoação, com a via marginada por cafés, oficinas e vivendas, com placas de limitação de velocidade a 60 Km/hora, pelo que violou o disposto no artigo 7, ns. 1, 2, alínea d) e 3 do Código da Estrada, e vindo também provado que a mesma vítima ultrapassou o veículo automóvel do primeiro réu pela direita, considerado o sentido da marcha de ambos os veículos, e foi embater no espelho retrovisor do lado direito deste automóvel, pelo que violou o preceituado no artigo 10, n. 1 do dito Código da Estrada, praticou duas manobras que o artigo 61, n. 1, alínea c), última parte, do mesmo Código considera perigosas, para além de que o limite máximo de velocidade foi largamente excedido, em mais de
30 Km/hora.
III- Não sofre assim dúvida de que a vítima foi culpada do acidente e em elevado grau.