I- O processo disciplinar constitui um pressuposto formal de validade do despedimento com justa causa, sendo, por isso, nula toda a decisão de despedimento que dele não tenha sido precedida.
II- O principio da audiencia previa do arguido, fundamental no direito disciplinar, implica necessariamente a nulidade do processo, no caso de não ser respeitado.
III- Tal principio não se esgota na não audição do trabalhador no processo, mas abrange igualmente, todos os casos em que se verifique ter sido posto em causa o principio do contraditorio, de modo a garantir-se o exercicio da defesa do trabalhador.
IV- Se e certo que a produção de prova no processo disciplinar laboral não esta sujeita a rigida tramitação processual civil, a entidade patronal, sob pena de cometer nulidade insuprivel, so se dispensara de ouvir todas as testemunhas arroladas, e de proceder a outras diligencias de prova requeridas pelo arguido, quando a inutilidade das diligencias seja manifesta e absoluta ou se mostrar claramente dilatoria.
V- Se o trabalhador indicou oito testemunhas de defesa e o inquiridor ouviu apenas tres,alegando que as demais eram da empresa pelo que nada sabiam dos factos imputados, so podendo atestar a competencia profissional do trabalhador, que não estava em causa, agiu-se arbitrariamente, pois não estava na disponibilidade do inquiridor decidir quais as testemunhas de defesa cujos depoimentos interessam ou não, afectando-se deste modo, o principio da audiencia, provocando a nulidade do processo disciplinar e, com esta, a nulidade do despedimento.