I- Não tendo sido preenchidas as vagas por força do concurso para professores provisorios ou eventuais previsto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/77, as que fiquem por preencher e as supervenientes poderão ser atribuidas em mini-concurso nos termos do n. 1 do artigo 13 daquele diploma.
II- Mas se apos as colocações atras referidas ainda ficarem vagas, o preenchimento das restantes far-se-a de acordo com o disposto no n. 3 daquele artigo 13 do Decreto-Lei n. 262/77 e ponto 2 do despacho n. 51/78 (Diario da Republica, n. 192, de 22 de Agosto de 1978).
III- Cumpridas as regras dos pontos 2 a 2.5 daquele despacho, os conselhos directivos devem mandar apresentar, via telefonica ou telegrafica, os candidatos necessarios para o preenchimento dos lugares vagos, e preferirão para preenchimento dessas vagas os candidatos mais graduados que se tenham apresentado e que, por escrito, tenham declarado aceitar o lugar.
IV- A simples tentativa de convocação da candidata, ora recorrente, por via telefonica, sem que tenha sido convocada depois por telefone ou por via telegrafica, implica omissão de formalidade regulamentar que inquina de vicio de forma o acto que homologou a proposta de preenchimento da vaga pela candidata menos graduada que foi convocada apos aquela simples tentativa.