I- Nos termos da Lei 28/84, de 14-8, os tribunais administrativos passaram a ter competencia para apreciar os actos que digam respeito aos beneficiarios e praticadas pelas instituições.
II- Por se tratar de competencia em razão da materia e de aplicação imediata nos termos dos artigos 63, n. 2, do Codigo do Processo Civil
(CPC) , e 18, n. 2, da Lei 82/77, de 6-12.
III- A delegação de poderes dos actos das instituições de segurança social tem de ser publicada sob pena de não produzir efeito.